TJDFT - 0729825-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 19:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VALDIVINO VIEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729825-30.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIVINO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e pedido de condenação em danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora narra que teve sua carteira de identidade extraviada em abril de 2016 e, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de parcelas atrasadas referentes ao financiamento de um veículo Gol, placa JKG 7652, pela ré.
Sustenta que sem jamais ter celebrado qualquer contrato de financiamento, foi vítima de fraude e seus documentos foram utilizados para a aquisição do veículo, sem seu conhecimento ou consentimento.
Aduz que tão logo tomou ciência dos fatos, lavrou boletim de ocorrência relatando o crime de estelionato.
Entretanto, além das cobranças de parcelas de financiamento, débitos de IPVA e multas de trânsito passaram a ser lançados em seu nome, mesmo não tendo qualquer relação com o veículo ou com a sua posse.
Relata que em processo anterior (nº 0705984-50.2017.8.07.0003) as partes chegaram a um acordo, porém, mesmo após a tentativa de solução amigável, o veículo continua em nome do autor e os débitos de IPVA e multas permanecem lançados em seu nome.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN-DF para suspender os lançamentos de qualquer débito (IPVA e multas) em seu nome, relacionados ao veículo; e a expedição de ofício à Fazenda Pública do Distrito Federal para suspender a cobrança dos débitos de IPVA registrados em seu nome.
No mérito, requer a procedência da ação, para: a) declarar a inexistência dos débitos de IPVA e multas relativos ao referido veículo; b) determinar a transferência de titularidade para a ré; e c) condenar a ré o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Subsidiariamente, caso não seja possível a baixa dos débitos, requer que a ré seja condenada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 9.300,51, referentes aos débitos lançados em nome do autor. É o relatório.
Decido. 2.
Nos autos de nº 0705984-50.2017.8.07.0003, que tramitaram perante este Juízo e cujas partes são idênticas às dos presentes autos, foi proferida sentença homologando acordo celebrado entre as partes.
Ressalte-se, entretanto, que a sentença faz menção ao item 3.b do acordo, o qual foi indeferido pelo Juízo, tendo em vista que tal cláusula conferia ao Judiciário a obrigação de expedição de ofício ao Detran para que fosse realizada a transferência de propriedade do já citado veículo.
Destaco algumas cláusulas do referido acordo: “1.
Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio em face do BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, mediante o pagamento pelo mesmo, da quantia total de R$ 4500 (quatro mil e quinhentos reais e zero centavos), destinados à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo. 2.
O valor descrito no item 1 será pago por BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, mediante o depósito do valor de R$ 4500 (quatro mil e quinhentos reais e zero centavos), via DOC – CONTA POUPANÇA INDIVIDUAL nº 00073498-2, mantida na agência 2272-, do CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de titularidade de Valdivino Vieira da Silva, portador(a) do CPF nº *66.***.*31-87, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da petição de acordo (assinada e protocolizada) através do envio de fax ou e-mail das páginas da petição para o telefone (11) 3254-3320, e-mail: [email protected], mediante confirmação de recebimento. (...) 3.
O pagamento referido no item 2, confere ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda formulados em face do BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta ação, sem exceções. a.
O banco réu compromete-se a cumprir a obrigação de fazer de liquidar o contrato mencionado na inicial, bem como proceder com a retirada do nome do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito. (...)” Acrescente-se que ficou consignado na sentença daqueles autos o seguinte: “Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolhendo as custas devidas desta fase e apresentando planilha atualizada de débito.” Nesse contexto, tenho que a via eleita pelo requerente é inadequada.
Em acordo firmado entre as partes, o banco réu comprometeu-se a cumprir a obrigação de fazer de liquidar o contrato mencionado na inicial.
Entretanto, o autor noticia que o veículo em questão continua em seu nome, bem como existem débitos e multas lançados em seu desfavor.
Assim, da narrativa do requerente depreende-se que houve descumprimento do acordo.
Portanto, o pedido aqui deduzido deve ser formulado nos autos nº 0705984-50.2017.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença. 3.
A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro especificamente para este ato.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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