TJDFT - 0005286-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005286-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: MMB DE SANTANA - ME, MANOEL MESSIAS BRANDAO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos juntado ao ID nº 246332031.
Promova-se a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício do credor, no importe de R$ 250,41, incluindo os rendimentos da conta judicial vinculada, consoante depósitos de IDs nºs 226592263 e 226592264.
Para tanto, intime-se a parte credora para que forneça os seus dados bancários ou de patrono que possua poderes para receber e dar quitação.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 246265714, mediante a expedição de ofício à sociedade empresária MMB DE SANTANA - ME, observando-se as informações apresentadas pelo credor ao ID nº 247440923. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:11
Deferido o pedido de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - CPF: *81.***.*00-72 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Outras decisões
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30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:35
Outras decisões
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11/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:00
Indeferido o pedido de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - CPF: *81.***.*00-72 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005286-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: MMB DE SANTANA - ME, MANOEL MESSIAS BRANDAO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício entre órgãos de ID nº 231503151, que comunicou o deferimento do pedido de efeito suspensivo, apenas quanto ao levantamento dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Outras decisões
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04/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005286-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: MMB DE SANTANA - ME, MANOEL MESSIAS BRANDAO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 92139220.
Ao ID nº 211320855 foi deferido o pedido de consulta a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da pessoa física do empresário individual executado, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 252,04, das contas do executado MANOEL MESSIAS BRANDAO DE SANTANA, consoante Ids nºs 217751539 e 217751542.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação aos bloqueios de valores, nos termos do ID nº 223051696, sustentando que se trata de valores de pequena monta, provenientes do salário do executado, necessários para cobrir despesas básicas, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com fulcro no art. 833, §2º, do CPC.
Afirma que, no extrato bancário do mês de agosto de 2024 da conta mantida junto ao BRB constam os valores recebidos pelo executado oriundos de seu salário, bem como transferências via PIX destinadas a seu sobrinho, que posteriormente repassou os valores para as contas do Itaú e Santander.
Afirma não ter logrado êxito em obter os documentos necessários a fim de comprovar as transações bancárias realizadas com o seu sobrinho, razão pela qual pugnou, caso necessário, a expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentem a documentação pertinente.
Ressalta não possuir outra fonte de renda a não ser o seu salário.
Ao ID nº 223011171 foi proferida decisão concedendo às partes executadas o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinando a intimação da parte credora acerca da impugnação ao bloqueio de valores.
Contudo, a parte credora opôs embargos de declaração em face da referida decisão, ao ID nº 224225985.
Sustenta que a parte executada possui movimentações financeiras que indicam a existência de fontes adicionais de renda superiores aos declarados em seu contracheque, razão pela qual aduz que a decisão embargada se encontra eivada de omissão ao ter se limitado a considerar os rendimentos declarados pelo executado como salários, sem observar as referidas movimentações bancárias.
Em virtude do narrado, requer o reconhecimento do vício declinado, mediante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Já ao ID nº 224225990, a parte credora apresentou contrarrazões à impugnação apresentada pela parte executada.
Os valores bloqueados na conta da parte executada foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, conforme ID nº 226592263/ 226592264.
As partes executadas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte credora, ID nº 226830242. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Tenho que a decisão embargada não se encontra eivada de contradição interna. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Tampouco tenho por presente a ocorrência de erro material, uma vez que os documentos apresentados pela parte executada foram analisados e valorados, sem que se tenha incorrido em equívoco no conteúdo decisório.
Registre-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o erro material é aquele que, podendo ser reconhecido de pronto, independentemente de prova no processo, envolve equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito, como o erro datilográfico, o erro aritmético, a troca de uma legislação por outra, o desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, a inclusão na sentença de nome de parte que dela não deveria constar, dentre outros.
Assim, não se considera erro material o erro de juízo de valor sobre a prova ou atos praticados no processo, nem o erro de aplicação de uma norma jurídica aos fatos.
Por fim, tampouco vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada.
O que pretende a parte credora é a revisão do decidido ao seu entendimento particular, sem observar a via eleita adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte credora.
Passo a apreciar a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela parte executada.
Razão assiste à parte executada.
A partir da análise detida dos extratos bancários apresentados anexos ao ID nº 223051696, foi possível conferir a transferência do salário do executado, bem como movimentações realizadas pelo executado dessas quantias recebidas para outras contas de sua titularidade.
As movimentações bancárias indicadas são compatíveis com os valores recebidos pelo executado a título de rendimentos, conforme se depreende dos IDs nºs 223051716 e 223051717.
Apesar das alegações apresentadas pelo executado, restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ademais, deve-se ressaltar que se trata de bloqueio de pequena monta, no total de R$ 252,04, valor esse que sequer seria suficiente para adimplir os juros moratórios objeto da presente execução, conforme se depreende da planilha de ID nº 64863277.
Em virtude do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e determino a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício da parte executada, no importe de R$ 252,04, mais acréscimos da conta judicial, após a preclusão.
Para tanto, fica a parte executada intimada para fornecer seus dados bancários para fins de expedição.
Tudo feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 92139220. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:38
Outras decisões
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19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS BRANDAO DE SANTANA - CPF: *73.***.*72-68 (EXECUTADO).
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:16
Outras decisões
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21/11/2024 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005286-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: MMB DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para promover a baixa do sigilo da petição de ID 208124224, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais.
Anote-se o alerta quanto à inclusão dos nomes no cadastro de inadimplentes, consoante ID 71939892 e 92165180.
Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 92139220.
Os presentes autos referem-se a cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários sucumbenciais, conforme decisão de ID 8197056.
Na petição de ID 208124224, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada, a chamada “teimosinha”, bem como pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens.
Com efeito, uma das novidades do SISBAJUD será a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada na modalidade simples, ID 70160929.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro ainda a pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Esclareço à parte credora que não há necessidade de inclusão da pessoa física, MANOEL MESSIAS BRANDÃO DE SANTANA, no cadastro do PJE para que sejam realizadas as pesquisas.
Saliento à secretaria que as pesquisas deverão ser feitas em nome do executado, MMB DE SANTANA - ME, bem como de MANOEL MESSIAS BRANDÃO DE SANTANA - CPF *73.***.*72-68, nos termos já delineados na decisão de ID 92139220, uma vez que o patrimônio pessoal e o patrimônio afetado à atividade empresarial respondem ambos pelas dívidas.
Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 92139220. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
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20/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:05
Expedição de Ofício.
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19/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 16:23
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:09
Outras decisões
-
22/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:08
Deferido o pedido de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - CPF: *81.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
11/12/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 21:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 08:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2020 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de MMB DE SANTANA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 15:00
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:40
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LB VALOR CONSTRUCOES S/A. em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 07:42
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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