TJDFT - 0721606-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 17:45
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Custas, se houver, pelo Exequente.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA VALADARES ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de apresentar os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2024 19:09
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA VALADARES ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:33
Outras decisões
-
05/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RENATA VALADARES ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ADEMILTON PEREIRA FELIX em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:42
Outras decisões
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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