TJDFT - 0720157-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADEMILDA ARANTES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADEMILDA ARANTES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:32
Outras decisões
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11/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:23
Declarada incompetência
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10/03/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse de agir para a presente demanda, assim como eventual formação de litisconsórcio passivo necessário, no prazo de 15 dias, dado que a proprietária do bem, ainda é a SHIS.
Não há registro da aquisição pela ré, promitente compradora que se obrigou a pagar 300 mensalidades sucessivas para a aquisição do bem. -
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse de agir para a presente demanda, assim como eventual formação de litisconsórcio passivo necessário, no prazo de 15 dias, dado que a proprietária do bem, ainda é a SHIS.
Não há registro da aquisição pela ré, promitente compradora que se obrigou a pagar 300 mensalidades sucessivas para a aquisição do bem. -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO - CPF: *95.***.*88-68 (AUTOR).
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 05:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720157-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENI CAETANO DE SOUSA BARRETO REU: ADEMILDA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, tendo em vista que o acostado ao id. 208828486 é de 10/2022; - quanto ao endereço em que pode ser localizada a requerida, se desconhecidos os dados, deverá ser devidamente indicado de forma expressa na qualificação da ré; - apresentar certidão de matrícula atualizada do bem, emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias; - juntar certidão de quitação de IPTU ou prova de que não existem débitos pendentes; - organizar os documentos comprobatórios das alegações, de maneira que documentos análogos estejam em um único ID, a fim de facilitar o exame dos autos, como determina o art. 17 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013.
Assim, em um mesmo ID devem ser mantidas páginas integrantes do contrato de cessão de direitos; - acostar documento comprobatório de que as obrigações assumidas n cessão foram quitadas; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, a exemplo do objeto dos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com as modificações promovidas pelo aditamento, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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