TJDFT - 0703471-57.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
PAGAMENTOS PARCIAIS POSTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO IMEDIATO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, ante o inadimplemento da devedora.
A apelante sustentou ter quitado parcelas após o ajuizamento da ação, postulando a revisão do valor do débito ou, alternativamente, a reabertura da fase de instrução para apuração dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo poderia proceder à consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do credor fiduciário sem considerar os pagamentos parciais realizados pela devedora após o ajuizamento da ação, para fins de dedução imediata no montante do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, possui natureza possessória e almeja a retomada do bem em caso de inadimplemento e mora do devedor fiduciário, o que foi comprovado nos autos. 4.
Os pagamentos realizados pela devedora após a propositura da ação não afastam a mora nem impedem a consolidação da propriedade, devendo eventuais valores quitados serem considerados posteriormente, após a alienação do bem, conforme previsto no art. 2º, caput, do mesmo Decreto-Lei. 5.
A análise e dedução dos valores pagos após o ajuizamento da ação não podem ser realizadas no bojo da ação de busca e apreensão, que não comporta prestação de contas nem apuração de saldo remanescente, devendo tais pretensões serem deduzidas em ação própria. 6.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ rechaça a possibilidade de reconhecimento incidental de pagamento parcial para fins de revisão do débito na ação de busca e apreensão, reafirmando a necessidade de via autônoma para eventual prestação de contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
Teses de julgamento: 1.
A consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário é legítima, ainda que diante de pagamentos parciais realizados após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
O abatimento dos valores pagos deve ser apurado após a alienação do bem, mediante prestação de contas a ser requerida em ação própria. 3.
A ação de busca e apreensão tem objeto restrito à posse do bem, não comportando discussão sobre o valor da dívida ou saldo remanescente. -
20/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de EMILIANA DE SOUSA E SILVA - CPF: *70.***.*55-20 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/06/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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