TJDFT - 0703471-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703471-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EMILIANA DE SOUSA E SILVA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propõe ação de busca e apreensão em face de EMILIANA DE SOUSA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 AT LTZ, placa PBC5491, Renavam *11.***.*81-50, Chassi 9BGKT69V0JG245382, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 53.285,20, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.728,32, a partir de 04/01/2021, contrato n.º 468343926 (ID 159151792).
Afirma que a partir de 19/02/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 159153095), restando uma dívida de R$ 34.963,02 (ID 159151784).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 159151784 a 159153097).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 163368087.
Restrição RENAJUD não anotada.
Antes do retorno do mandado de busca e apreensão e citação, a ré regularizou a representação processual nos IDs 210568511 a 210568531.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 09/09/2024 e ré citada no mesmo dia, conforme ID 211154409, no endereço CSG, LOTE 3, TAGUATINGA SUL/DF.
No ID 213622151, a ré não apresentou contestação, mas sustentou que o valor da causa estava incorreto, pois a autora não deduziu do débito as parcelas pagas vencidas em fevereiro a abril de 2024 e junho de 2024.
Pediu a gratuidade de justiça.
No ID 216859998, o autor impugnou o pedido de alteração do valor da causa. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, a ré impugna o valor da causa, ao argumento de que o autor deveria deduzir do montante do débito as parcelas pagas de fevereiro a abril de 2024 e junho de 2024.
Sem razão a ré.
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao montante necessário para a purgação da mora.
Quando da propositura da demanda, em 05/2023, a ré ainda não tinha pagado essas parcelas, razão pela a pretensão econômica refletiu a quantia que seria necessária para a quitação do débito.
Destaco que não se ignora esses pagamentos feitos posteriormente, mas eles deverão ser levados em consideração para o autor abater o débito e diminuir o valor necessário para quitar a dívida, após a alienação do veículo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao pedido de gratuidade e impugnação por parte do autor, reputo que razão assiste à ré.
Com efeito, consoante extrato de benefício de ID 213622156, a requerida recebe menos de cinco salários mínimos mensais, razão por que demonstrada sua hipossuficiência financeira.
De fato, o critério adoto pelo Juízo, consoante parâmetro adotado pela DPDF, é de cinco salários mínimos.
De notar ademais que o autor não logrou em trazer elementos a infirmar a condição financeira da ré.
Assim, concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça e rejeito a impugnação ofertada pela ré.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 AT LTZ, placa PBC5491, Renavam *11.***.*81-50, Chassi 9BGKT69V0JG245382, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 53.285,20, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.728,32, a partir de 04/01/2021, contrato n.º 468343926 (ID 159151792).
Apesar de citada e intimada, a ré não purgou a mora e não contestou o pedido.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 159153095.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada a devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 163368087 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 AT LTZ, placa PBC5491, Renavam *11.***.*81-50, Chassi 9BGKT69V0JG245382.
Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 34.963,02, em 18/05/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Restrição RENAJUD não anotada.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703471-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a juntar cópia do seu documento pessoal, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:53
Outras decisões
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28/06/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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