TJDFT - 0739084-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:15
Outras decisões
-
03/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739084-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 247761081 informando o pagamento voluntário do débito, fica a parte autora intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:13:40.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
27/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/04/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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13/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739084-55.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial que a autora firmou o Contrato de Prestação de Serviços nº 839/2020, com a ré, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em redes aéreas de distribuição, energizadas ou desenergizadas, nas tensões de 0 até 15 kv, em todo o Distrito Federal, conforme projeto básico nº 001/2019 – GRMR.
Acrescenta que o contrato foi firmado em 16/04/2024, finalizando em 08/2023, já computadas as prorrogações formalizadas por meio de termos aditivos, tendo as partes, após sucessivas cobranças administrativas, firmado um “Termo de Quitação de Contrato de Prestação de Serviços nº 839/2020”, onde a ré reconheceu o cumprimento integral das obrigações por parte da autora e sua inadimplência no valor de R$ 358.102,56.
Informa que o pagamento integral do valor acima descrito deveria ter sido realizado até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo, ocorrida em 07/02/2024, tendo sido efetivada a quitação da quantia de R$ 332.561,12, permanecendo em aberto o valor de R$ 25.541,44.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 25.898,25, atualizado até o dia 11/09/2024, sob pena de conversão em título executivo judicial.
Embargos monitórios apresentados ao ID 215118576.
Sustenta, em sede preliminar, pelo reconhecimento da incompetência relativa do Juízo e remessa dos autos à Circunscrição Jurídica do Guará/DF.
No mérito, alegou haver excesso na cobrança, sustentando que a concessionária estaria devendo apenas o importe de R$ 268,86.
Aduz, ainda, terem sido cobrados juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito, asseverando que a correção monetária, por se tratar de título ilíquido, deveria ser cobrado somente a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios, a partir do ato citatório.
Ao final, requer o reconhecimento da incompetência relativa e remessa do feito a uma das Varas Cíveis do Guará/DF.
Quanto ao mérito, pugna pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente a ação monitória e, alternativamente, em caso de reconhecimento da cobrança, pela retificação do débito, conforme acima explanado.
Impugnação aos embargos apresentada ao ID 217471643, sustentando pela rejeição da preliminar de incompetência relativa, vez que a embargante atua em todo o Distrito Federal, não havendo qualquer comprovação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, esclareceu ter sido eleito o foro de Brasília para solucionar eventuais litígios referentes ao contrato assinado entre as partes.
No tocante ao mérito, esclarece não existir valor cobrado além do efetivamente devido e, igualmente, não existir cobrança de juros ou correção monetária indevidos, tendo sido cobrado apenas a diferença entre o valor confessado pela requerida, qual seja, R$ 358.102,56, e aquele adimplido – R$ 332.561,12.
Oportunizada a especificação de provas (ID 217495304), as partes manifestam que não possuem outras provas a produzir (ID 218464595 e 218685125).
Em seguimento, a Decisão de ID 223320670 rejeita a preliminar de incompetência relativa, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Ainda, converte o julgamento em diligência para determinar que: a) a parte autora junte aos autos os comprovantes relativos à quitação parcial do termo de quitação, no montante de R$ 332.561,12; e b) a parte ré esclareça acerca do comprovante de ID 215118583, vez que o valor não se encontra descrito no quadro de ID 215118578, e comprove a quitação do valor de R$153.141,88 ali descrito.
Em atenção à determinação de ID 223320670, a parte autora anexa aos autos o extrato bancário de ID 224034132 e as notas fiscais de IDs 224034133, 224034134 e 224034135.
Por sua vez, a ré permanece inerte.
Intimada a se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela autora, a ré afirma que estes comprovam o salvo remanescente de R$ 268,86. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Rejeitada a preliminar de incompetência relativa na Decisão de ID 223320670.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
O presente procedimento monitório foi aparelhado com o termo de quitação de ID 210875817, por meio do qual a ré reconhece o montante devido à autora de R$ 358.102,56, o que implica que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado.
A autora alega que do total devido (R$ 358.102,56), a ré adimpliu a quantia de R$ 332.561,12, restando devida a quantia de R$ 25.541,44.
Comprova o montante pago pela ré por meio do extrato bancário de ID 224034132 e das notas fiscais de IDs 224034133, 224034134 e 224034135.
Em sede de embargos, a ré alega excesso na cobrança, apresentando o quadro de pagamento de ID 215118578, as notas fiscais de IDs 215118579, 215118580, 215118581 e 215118582, e o comprovante de pagamento de ID 215118583, sustentando que a concessionária estaria devendo apenas o importe de R$ 268,86. À par do art. 373, incisos I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a defesa apresentada, a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, isto é, alguma prova que possa ilidir os valores exigidos.
Alega a ré que é devido o valor de R$ 268,86, mas não comprova o efetivo pagamento do valor remanescente em face do total de R$ 358.102,56 confessado no ID 210875817.
Ainda, não restam comprovados os pagamentos descritos no quadro de ID 215118578, nem resta esclarecido a que se refere o comprovante de pagamento apresentado no ID 215118583, cujo valor não se encontra descrito no quadro de ID 215118578.
Mesmo que atinente à esta lide, o comprovante anexado no ID 215118583 demonstra o pagamento de apenas R$ 144.750,48, valor inferior ao montante reconhecido na confissão de dívida de ID 210875817.
Ademais, as notas fiscais apresentadas pela ré são as mesmas apresentadas pela autora, sem acréscimo que comprove outros pagamentos além dos descritos pela autora.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo os embargos comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Dos juros e correção monetária.
Alega a embargante/ré que a correção monetária, por se tratar de título ilíquido, deveria ser cobrada somente a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios, a partir do ato citatório.
Entretanto é líquida a dívida exigida, conforme confissão de dívida de ID 210875817 e nota fiscal de ID 210875819.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Assim, não há que se falar em incorreção na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios a partir do vencimento da dívida, estipulado na cláusula 2.1 do termo de ID 210875817.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 25.541,44, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a contar de seu vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:37
Outras decisões
-
22/01/2025 19:37
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739084-55.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:09
Outras decisões
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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