TJDFT - 0733143-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733143-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: CLEITON NELES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentado pelo devedor CLEITON NELES DA SILVA em razão da penhora realizada via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais e de lucros e dividendos.
A parte credora manifestou-se por meio da petição de ID Num. 249525182. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, os pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em valores recebidos indevidamente durante o Programa Mais Médico.
Os comprovantes de rendimentos do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Isto porque, observado pelo comprovante de rendimento de ID 248277143, o rendimento líquido recebido como médico residente junto a FUND.UNIV.FED.CIENC.SAUDE D PORTO ALEGRE (R$ 3.654,42), perante conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil é muito inferior ao valores encontrados em suas contas bancárias.
Confira-se (ID 247477837): Este e.TJDFT também já se manifestou de forma favorável a penhora de lucros de sociedade em que o devedor seja sócio.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE SOCIEDADE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, quando não houver outros bens penhoráveis, é válida a penhora sobre os lucros de sociedade em que o devedor seja sócio. 2.
Não há probabilidade do direito quando a verba originada de participação nos lucros da sociedade não tem caráter salarial, de modo que não se submete às hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. 3.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão a quo mantida. (Acórdão 1742148, 07116165620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PROLABORE OU DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. 2.
Em sede de cumprimento de sentença, admite-se a penhora sobre a parte que couber ao executado referente a lucros e dividendos provenientes de pessoa jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2003672, 0709742-65.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Vale destacar, ainda, que o valor total bloqueado de suas contas bancária (R$ 45.435,70) foi superior ao da dívida cobrada (R$ 30.278,14), sendo posteriormente liberado o excedente, o que demonstra a condição financeira sólida do executado, de modo que a manutenção da penhora não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada e mantenho a penhora dos valores bloqueados.
Preclusa esta decisão, expeça-se os seguintes alvarás de levantamento: - R$ 25.353,24 e acréscimos respectivos em favor da parte credora, observados os seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001); Agência: 1607-1; Conta: 59023-1; CNPJ: 37.***.***/0001-11; Chave PIX: [email protected]; e - R$ 4.924,90 e acréscimos proporcionais, em favor do advogado da parte credora, eis que relativos aos honorários de sucumbência, observados os seguintes dados bancários: Banco do Brasil (001); Agência: 1607-1; Conta: 59036-3; CNPJ: 37.***.***/0001-11; Chave PIX: [email protected].
Por fim, venham os autos conclusos para fins de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:47
Indeferido o pedido de CLEITON NELES DA SILVA - CPF: *04.***.*05-87 (EXECUTADO)
-
11/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733143-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: CLEITON NELES DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao BLOQUEIO SISBAJUD.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEITON NELES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEITON NELES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:06
Outras decisões
-
11/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEITON NELES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor de R$ 17.559,59 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (02/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEITON NELES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:32
Outras decisões
-
08/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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