TJDFT - 0735180-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2025 12:48
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:40
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 22:12
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 22:08
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:11
Juntada de carta de guia
-
28/02/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 07:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/02/2025 00:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735180-95.2022.8.07.0001 RECORRENTE: THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ALTERADA.
AFASTAMENTO CULPABILIDADE.
ADEQUAÇÃO PENA CORPORAL E DE MULTA.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o direito para responder ao processo em liberdade já foi reconhecido na sentença, não há interesse recursal quanto ao pedido formulado nesse particular, o que impõe o parcial conhecimento do recurso. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas - em especial pelas declarações de testemunhas policiais e pela apreensão de drogas e apetrechos típicos da traficância - deve ser mantida a condenação, não havendo falar em absolvição. 3.
Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori no caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. 3.1 No caso dos autos, tendo os policiais avistado os envolvidos dispensando duas pedras de crack no chão e tendo um deles informado o endereço, entendo justificada a entrada na residência, até porque a fundada suspeita foi confirmada a posteriori, com o encontro de mais drogas e apetrechos. 4.
No crime de tráfico, a prática de mais de um verbo previsto no tipo legal não enseja, por si só, o reconhecimento de que a conduta praticada foi mais reprovável, devendo, assim, ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade e, consequentemente, redimensionada a pena. 5.
Na fixação da pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária recomenda, como parâmetro razoável e proporcional, para cada circunstância judicial desfavorável, o coeficiente de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato para o crime, salvo fundamentação concreta que indique a necessidade de uma maior resposta penal. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Provimento parcial.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, defendendo que não há prova de autorização da entrada dos policiais militares em sua residência.
Afirma que o consentimento deve ser voluntário e livre de coação.
Requer a declaração da nulidade das provas colhidas e o respectivo desentranhamento, bem como a absolvição.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que já assentou o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 157 do Código de Processo Penal, porquanto, o entendimento da turma julgadora, acerca da legalidade da entrada de policiais no interior de domicílio quando há indícios da prática de crime no local, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local” (AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem dissídio interpretativo.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.085.459/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
22/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:31
Juntada de ressalva
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
01/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:51
Juntada de comunicações
-
04/09/2023 23:35
Juntada de comunicações
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2023 14:52
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 15:54
Juntada de comunicações
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 12:45
Juntada de comunicações
-
22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:14
Outras decisões
-
05/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:21
Juntada de ressalva
-
05/07/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/07/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:10
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 23:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 23:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:20
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2022 19:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/09/2022 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 18:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2022 12:08
Relaxado o flagrante
-
18/09/2022 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2022 14:08
Juntada de laudo
-
17/09/2022 10:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/09/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Wenia Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 22:41