TJDFT - 0739701-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO TRANSFORMA REVEL: MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES DECISÃO Inicialmente, nada a prover quanto à petição de ID 245183393.
As prescrições e laudos médicos apresentados, não informam a incapacidade do devedor.
No ID 247494694, requer o credor a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de créditos, eventuais milhas aéreas e restituição de imposto de renda do devedor.
INDEFIRO o requerimento de medidas atípicas, na medida em que, a despeito da regra contida no art. 139, inciso IV, do CPC, o acolhimento dessa pretensão extrapola os limites desta lide, apresenta-se desproporcional e não possui aptidão para beneficiar a parte credora.
A adoção de medidas atípicas está condicionada à verificação em concreto da razoabilidade e proporcionalidade, em um juízo de utilidade e pertinência da providência para a satisfação do crédito, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941.
O credor não aponta a existência de qualquer indício de que o devedor possua patrimônio apto ao cumprimento da obrigação, o que resta corroborado pelo resultado infrutífero das pesquisas realizadas nos autos.
Assim, a diligência pleiteada não possui utilidade, vez que atingiria a pessoa do devedor e não o seu patrimônio.
Com relação à indisponibilidade milhas aéreas, em que pese possuírem expressão econômica, não podem ser objetos de penhora ou comercializadas por terceiros em razão do caráter pessoal e intransferível.
Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade.
Com relação à penhora de eventual restituição de imposto de renda, antes da apreciação, determino a realização da pesquisa INFOJUD, na forma deferida na decisão de ID 234179296.
Com o resultado, intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO TRANSFORMA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO TRANSFORMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:40
Outras decisões
-
05/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:27
Outras decisões
-
28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO TRANSFORMA REVEL: MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no ID 240885916.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora via A.R.
Intime-se o exequente para informar, em 5 dias, se pretende a adjudicação do(s) veículo(s), bem como para trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a indicar o endereço para a localização do veículo, bem como para fornecer os meios para sua remoção ao depósito público, arcando com os respectivos custos.
Após, vindo as informações quanto à remoção e independentemente do transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo.
Caso o veículo esteja em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o executado nomeado como depositário do bem, competindo ao exequente a distribuição e acompanhamento da carta no Juízo deprecado.
Nomeio o responsável pelo depósito público deste Tribunal como depositário fiel do bem ora penhorado.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:24
Deferido o pedido de INSTITUTO TRANSFORMA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO TRANSFORMA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:16
Deferido o pedido de INSTITUTO TRANSFORMA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739701-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO TRANSFORMA REVEL: MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO TRANSFORMA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO TRANSFORMA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:53
Mandado devolvido redistribuido
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04/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739701-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO TRANSFORMA REQUERIDO: MARCOS AURELIO BRANCO LINHARES DECISÃO Inicialmente, excluída a anotação de segredo de justiça, posto que não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e, ainda, ausente qualquer requerimento.
Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no mesmo prazo, deverá esclarecer o fato de que os pagamentos (ID's 211289589 e 211289591) e notas fiscais (ID's 211291908 e 211291909) referem-se a pessoa jurídica diversa do réu e não constante do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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