TJDFT - 0735239-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BLQ CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA REQUERIDO: BLQ CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) movida por VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em desfavor de BLQ CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 212264170.
O acordo foi assinado pelo representante legal réu, de forma eletrônica, por meio de certificado digital válido.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 212264170), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BLQ CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:29
Homologada a Transação
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27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 09:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/09/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
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21/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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