TJDFT - 0725626-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 23:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LAIRTON PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725626-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LAIRTON PEREIRA DA SILVA REU: MARCELO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança sob o rito sumaríssimo.
A parte autora ajuizou ação de cobrança (cheque) na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é definida pelo artigo 4º da Lei 9.099/95, sendo competente o foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso em apreço, a parte autora encontra-se domiciliada em Samambaia/DF e ré está domiciliada em Ceilândia/DF, e o local do cumprimento da obrigação é Águas Claras/DF, conforme estampado na cártula anexada aos autos (id 191414686).
Desta forma, não vislumbro nenhum motivo para a propositura da presente demanda nesta circunscrição.
Ao contrário, o que se verifica é a escolha aleatória do foro tendo como parâmetro a conveniência da parte, porém, ao arrepio da lei.
Não se olvide que a escolha aleatória do foro viola os princípios do juiz natural e da imparcialidade, pois permite ao autor optar pelo juízo que julga favoravelmente demandas semelhantes.
No âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725626-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LAIRTON PEREIRA DA SILVA REU: MARCELO SILVA DOS SANTOS DECISÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 208831938, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:30
Outras decisões
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23/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 23:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 23:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 23:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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