TJDFT - 0759516-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759516-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS EXECUTADO: THAMMYS DO VALE OLIVAR DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, do valor de R$ 420,32. -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759516-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS EXECUTADO: THAMMYS DO VALE OLIVAR DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de THAMMYS DO VALE OLIVAR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:18
Outras decisões
-
18/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:03
Juntada de carta
-
16/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:16
Outras decisões
-
17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759516-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN CAROLINA DO CARMO SANTOS REQUERIDO: THAMMYS DO VALE OLIVAR DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 210092985.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:28
Decretada a revelia
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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