TJDFT - 0705703-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705703-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: ALBERTINA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS em desfavor de ALBERTINA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O autor, na petição inicial, alegou que a requerida, sua irmã, teria cedido verbalmente parte de suas terras em 2012 para que construísse sua residência e, em 2019, uma parte adicional para desenvolver atividade rural.
Afirmou ter se estabelecido de forma definitiva em 2019 e realizado benfeitorias significativas no local.
O contrato de arrendamento rural assinado em 2019, segundo o autor, teria sido apenas para fins formais, visando à obtenção de crédito rural junto à EMATER, sem que houvesse efetiva contraprestação ou que refletisse a realidade da relação entre as partes, motivo pelo qual deveria ser declarado nulo.
O autor aduziu que desentendimentos familiares surgiram em novembro de 2023, culminando na notificação da requerida, em fevereiro de 2024, para que desocupasse o imóvel, o que configuraria turbação e ameaça de esbulho.
Requereu a manutenção de posse, indenização pelas benfeitorias (avaliadas em R$ 70.000,00) e plantações (estimadas em R$ 10.655,00), totalizando R$ 80.655,00, além do direito de retenção.
Postulou, ainda, a nulidade do contrato de arrendamento.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido por este Juízo, no que ele promoveu o recolhimento das custas recolhidas.
A tutela provisória de urgência foi indeferida.
A requerida, ALBERTINA DOS SANTOS, apresentou contestação cumulada com reintegração de posse e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por contradição entre a alegada doação e o contrato de parceria agrícola, bem como pela ausência de comprovação das benfeitorias.
No mérito, negou a ocorrência de doação verbal de terras, afirmando que a ocupação do autor se deu em virtude de um contrato de parceria agrícola de 5 anos, firmado em novembro de 2019 e com término previsto para setembro de 2024.
A ré ressaltou que o autor utilizou o referido contrato para obter crédito rural.
Enfatizou que o autor descumpriu o contrato ao não repassar 10% da produção agrícola (valores que somariam R$ 31.225,00, além de R$ 1.065,00 de colheitas futuras), bem assim desviou a finalidade da propriedade para a realização de festas e venda de bebidas alcoólicas, e por agressões sofridas por ela por parte de familiares do autor.
A requerida defendeu que a construção realizada pelo autor era desnecessária para a parceria agrícola e não indenizável, conforme cláusula 4.4 do contrato.
Requereu a reintegração de posse, indenização pelos valores não repassados e multa contratual de R$ 2.000,00, além da condenação do autor por litigância de má-fé.
A liminar de reintegração de posse pleiteada pela ré foi indeferida.
Houve réplica (ID 227161021).
O feito foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas pela ré.
Designaram-se audiências de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, nas quais foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de manutenção, em que a parte autora busca o direito de retenção do imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, além da nulidade do contrato de arrendamento celebrado com a ré, conforme descrito na inicial.
Do Mérito da Ação Principal – Manutenção de Posse (Autor) A controvérsia principal dos autos reside na natureza da ocupação do imóvel pelo autor, se decorrente de comodato verbal/doação ou de contrato de parceria agrícola, e nos direitos dela decorrentes.
O autor fundamenta sua pretensão de manutenção de posse na alegação de que a ré teria lhe cedido verbalmente parte das terras em 2012 para a construção de sua moradia e, posteriormente, em 2018, uma área adicional para cultivo.
Contudo, conforme amplamente reconhecido, a doação de bens imóveis exige forma escrita, não sendo a doação verbal válida para tal finalidade, salvo exceções para bens móveis de pequeno valor.
O próprio autor, em sua petição inicial, reconheceu a inviabilidade jurídica da doação verbal ao afirmar que "a ausência de escritura pública, que é exigência substancial ao ato, impede o reconhecimento da validade jurídica da doação".
Por outro lado, o autor é peremptório ao reconhecer que sua ocupação é derivada de comodato verbal, portanto, gratuito.
Assim, a posse do autor não pautada em doação.
Ademais, é fato incontroverso nos autos que as partes celebraram um Contrato de Parceria Agrícola em novembro de 2019.
Mais relevante ainda, o autor utilizou este contrato formal para obter benefício rural junto à EMATER.
O autor pleiteia a nulidade do referido contrato, alegando que se tratava de uma simulação, utilizada apenas para comprovação de renda e atividade perante a EMATER, sem que houvesse efetiva contraprestação.
Embora a simulação possa, de fato, ensejar a nulidade de um negócio jurídico, o comportamento do autor, que se beneficiou do contrato para obter recursos e, agora, busca sua nulidade para fins possessórios, configura a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A parte que se valeu de um instrumento jurídico para obter vantagem não pode, posteriormente, alegar sua nulidade para se esquivar de suas obrigações ou para fundar um direito diverso daquele que originou.
A aceitação do contrato e seu uso para fins de benefício rural conferem-lhe legitimidade para os efeitos jurídicos que dele decorrem.
A posse do autor, portanto, não pode ser considerada de boa-fé, mas sim uma posse derivada e precária, vinculada aos termos do contrato de comodato e de parceria agrícola.
A propósito, o contrato estabelecia um prazo de 5 anos, com término em setembro de 2024.
A ré, como possuidora legítima desde 1983, notificou o autor em janeiro de 2024 sobre o desinteresse na prorrogação do ajuste, concedendo prazo para desocupação até setembro de 2024.
A partir do término desse prazo e da recusa do autor em desocupar o imóvel, sua posse tornou-se injusta, configurando esbulho possessório.
Quanto às benfeitorias alegadas pelo autor (construção da residência), embora a sua realização não seja totalmente controvertida, o contrato de parceria agrícola, na sua Cláusula Quarta, item 4.4, estabelecia expressamente que "eventuais edificações não seriam indenizáveis".
Tal cláusula, livremente pactuada, impede a pretensão indenizatória.
Ademais, a ré alegou que a construção era desnecessária, já que existiam outras duas casas na propriedade.
Não obstante, a cláusula 4.1 do contrato apenas autorizou o autor promover melhorias de conservação, de maneira que as edificações com outras finalidades extrapolaram o ajuste.
Seja como for, o autor não logrou êxito em comprovar a expressiva quantia alegada (R$ 70.000,00), deixando de apresentar notas fiscais, recibos ou outros documentos que substanciassem sua pretensão.
Por fim, os depoimentos das testemunhas do autor, colhidos em audiência, apresentaram inconsistências quanto à data de início da ocupação e da construção, sendo que a ré apresentou elementos, como imagens de satélite e relatório da EMATER, que indicam que o autor se mudou para a propriedade somente por volta de 2020.
Além disso, as testemunhas do autor revelaram que ele possui outras fontes de renda (turismo, agente de viagens, atravessador, técnico de futebol) e adquiriu outro imóvel onde reside com sua companheira, descaracterizando a alegada hipossuficiência e a dependência exclusiva da propriedade da ré para moradia e sustento.
Dessa forma, a pretensão do autor de manutenção de posse não encontra amparo jurídico nem fático nos autos, sendo imperiosa a sua improcedência.
Do pedido de reintegração de posse formulado pela Ré A requerida, Albertina dos Santos, comprovou ser a legítima possuidora do imóvel rural desde 1983.
Sua posse foi esbulhada pela recusa do autor em desocupar a propriedade após o término do contrato de parceria agrícola, em setembro de 2024, apesar da notificação prévia.
O artigo 556 do Código de Processo Civil estabelece o caráter dúplice das ações possessórias, permitindo que o réu, em sua contestação, demande a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Restou evidenciado nos autos que o autor desviou a finalidade do contrato de parceria agrícola, utilizando a propriedade para fins comerciais diversos, como bar e revenda de produtos, além de promover festas com consumo e venda de bebidas alcoólicas, o que gerou conflitos e perturbação à vizinhança.
Tais condutas, somadas à agressão sofrida pela ré por parte de familiar do autor, a notícias de porte de arma e a uma recente queimada intencional na propriedade, configuram grave violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando insustentável a manutenção do autor na posse do bem.
A ré, por sua vez, demonstrou a necessidade de retomar a propriedade para dar continuidade às suas atividades agrícolas e complementar sua renda.
Portanto, o pedido de reintegração de posse formulado pela ré merece acolhimento, diante da comprovada posse anterior e incontroversa, do término do contrato de parceria, da notificação para desocupação e do esbulho possessório caracterizado pela permanência injusta do autor.
Dos Pedidos de Indenização, Reparação de Danos e Multa Contratual formulados pela Ré A requerida pleiteou, em sede de contestação, indenização por valores não repassados referentes à produção agrícola (R$ 31.225,00 + R$ 1.065,00), multa contratual (R$ 2.000,00), perdas e danos e danos morais.
Embora o artigo 556 do Código de Processo Civil permita ao réu, em ações possessórias, demandar a proteção possessória e indenização por prejuízos na própria contestação, a pretensão nessa extensão não possui vínculo com a causa de pedir, reclamando que a apuração detalhada de valores de produção, lucros cessantes e análise de danos morais, fosse adequadamente tratada em uma reconvenção ou ação autônoma.
Essa via processual permitiria uma dilação probatória mais aprofundada e um julgamento mais exauriente sobre cada um desses pleitos.
Frise-se que a pretensão que dispensa a reconvenção ou ação autônoma está adstrita às indenizações e à proteção possessória, com a mesma causa de pedir da ação possessória principal.
Assim, em razão da via eleita inadequada (mero pedido contraposto), e para assegurar a plenitude do contraditório e uma análise probatória adequada a cada uma das pretensões de cunho indenizatório e de cobrança, não conheço dos pedidos de indenização, reparação de danos e multa contratual formulados pela ré, ressaltando que a pretensão deveria ter sido postulada em reconvenção ou ação autônoma.
Da alegação de Litigância de Má-fé do Autor A requerida afirmou que o autor ajuizou a presente ação em litigância de má-fé.
Analisando os autos, verifica-se que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, em especial ao alegar a cessão verbal de imóvel como fundamento de sua posse, sabendo da nulidade legal de tal ato para bens imóveis, enquanto, contraditoriamente, utilizou o contrato de parceria agrícola formal para obter benefícios.
Alegou, ainda, posse mansa e pacífica desde 2012 e o início da construção da residência desde aquela data, versão que foi contrariada por imagens de satélite e relatório da EMATER que indicam uma ocupação mais recente.
As testemunhas do próprio autor apresentaram relatos confusos sobre essas datas.
Alegou hipossuficiência econômica e dependência exclusiva da propriedade para subsistência, quando ficou demonstrado que possui outras fontes de renda e, inclusive, construiu outra moradia onde atualmente reside com sua companheira.
Tais condutas se enquadram nas hipóteses do artigo 80, incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e II (alterar a verdade dos fatos), do Código de Processo Civil.
A alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão infundada, com o intuito de obter vantagem indevida, justificam a condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado por JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ALBERTINA DOS SANTOS e, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de ALBERTINA DOS SANTOS, para que seja reintegrada na posse plena do imóvel rural localizado na DF/260, KM 03, Chácara 84, no Paranoá/DF. o autor JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS deverá desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de remoção coercitiva e, se necessário, com autorização de força policial.
Prejudicados os pedidos de indenização, reparação de danos e multa contratual formulados por ALBERTINA DOS SANTOS na contestação.
Condeno JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos I e II, e artigo 81 do Código de Processo Civil.
Aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno o autor JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de ALBERTINA DOS SANTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 17:48:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 02:55
Publicado Ata em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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25/06/2025 15:29
Outras decisões
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18/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705703-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: ALBERTINA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 25/06/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk4YjMzNGEtNjc5MC00N2U0LWEzMjMtYzY0Yzc3MTU2ZmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705703-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: ALBERTINA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora alegou problemas técnicos que inviabilizaram sua participação na audiência virtual, no que requer a redesignação do ato.
Decido.
Restou demonstrado em ID 233422167 que a causídica e testemunhas da parte autora tentaram ingressar no ambiente virtual em que ocorreria a audiência.
Por alguma lacuna sistêmica, não logrou êxito no ingresso para participar daquela assentada.
Eventuais falhas na conexão ao sistema não podem ser interpretadas em prejuízo das partes, nos termos do art. 5º da Resolução 329 do CNJ, aplicada por analogia ao presente caso.
Comprovado documentalmente o problema de acesso à audiência virtual, mostra-se justificado o pedido de redesignação do ato para garantir o pleno exercício do direito de defesa.
Sendo imprescindível a realização de nova audiência para assegurar a produção de prova testemunhal e evitar cerceamento de defesa, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas previamente arroladas pela parte autora.
Redesigne-se a audiência de instrução.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 15:10:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 02:41
Publicado Ata em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:26
Outras decisões
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24/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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23/04/2025 15:35
Outras decisões
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 06:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALBERTINA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705703-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: ALBERTINA DOS SANTOS DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ademais, observo a existência de cumulação própria de pedidos.
O inciso I do § 1º do art. 327 do CPC, preconiza que a cumulação de pedidos é permitida, desde que sejam compatíveis entre si.
In verbis: "art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si".
No caso, o autor cumula o pedido de reconhecimento de comodato e manutenção posse.
Tais pedidos são incompatíveis, porquanto o reconhecimento do comodato retira o direito ao exercício possessório, já que a ocupação do imóvel por comodato gera mera detenção.
Sendo assim, a petição inicial deverá ser emenda, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais, bem assim para adequar os pedidos à causa de pedir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:09:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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