TJDFT - 0703249-43.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Outras decisões
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09/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:52
Outras decisões
-
27/11/2024 22:52
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/11/2024 11:09
Processo Desarquivado
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24/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA PEDRA E REZENDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FONSECA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703249-43.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES FONSECA REU: CLINICA DE ESTETICA PEDRA E REZENDE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em apreço, segundo a requerente, esta firmou contrato verbal para estagiar na clínica ré, devendo prestar auxílio aos profissionais da clínica nos diversos procedimentos de estética, no período das 10h às 15h, de segunda a sábado, com bolsa de estágio de R$ 600,00.
Em junho recebeu a notícia do encerramento do contrato.
Contudo, não recebeu o pagamento referente ao mês de maio no valor de R$ 600,00.
Além da presunção de veracidade dos fatos, estes estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – conversas e pagamento (id. 204959402 e 204959400).
Das conversas juntadas aos autos, mostra-se que o réu não cumpriu com a obrigação e a todo momento protelava o pagamento.
Nesse contexto, rescindido o contrato entre as partes, impõe-se ao réu, na forma do artigo 475 do CC, o pagamento do valor devido (R$ 600,00), a fim de restituir as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor R$ 600,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir do vencimento da parcela do mês de maio (01/06/2024).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:22
Outras decisões
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11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERNANDES FONSECA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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06/09/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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