TJDFT - 0703290-10.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUANDA VIEIRA DA SILVA LUSTOSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUANDA VIEIRA DA SILVA LUSTOSA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703290-10.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANDA VIEIRA DA SILVA LUSTOSA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos plasmados acima não restaram comprovados.
No caso em apreço, verifica-se ter a requerente ajuizado a presente ação de indenização por danos morais em face do requerido, alegando que sofreu uma série de transtornos emocionais e psicológicos devido à falta de assistência e solução rápida por parte da empresa ré em coletar e reembolsar os valores pagos pela compra de uma geladeira.
Cumpre acrescentar que, conforme id. 205361917, a geladeira foi coletada e os valores reembolsados.
Neste contexto, tenho que as provas dos autos não respaldam as alegações da autora de que sofreu uma série de transtornos emocionais e psicológicos.
Destaca-se que o elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo os sofrimentos físicos e/ou morais, podendo-se exemplificar os danos morais como aqueles advindos das ofensas à honra pessoal, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, à integridade corporal.
No presente caso, pelos elementos juntados, não verifico ter a parte autora sido atingida em nenhum dos bens descritos acima, ou seja, a honra, os bens de personalidade – v.g, autoestima, danos que, se cometidos, atingem o âmago das pessoas.
Na vida moderna, há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia.
Assim, temos que alguns contratempos e transtornos são inerentes ao cotidiano e no atual estágio de desenvolvimento da sociedade.
Portanto, o transtorno, contratempo, sofrido na espécie, com as divergências noticiadas na inicial e documentos, não denota a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LUANDA VIEIRA DA SILVA LUSTOSA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
10/09/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANDA VIEIRA DA SILVA LUSTOSA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/07/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702915-09.2024.8.07.0021
Airton de Castro Filho
Twin Investimentos e Servicos LTDA Scp C...
Advogado: Marcella Queiroz de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 22:25
Processo nº 0748073-87.2023.8.07.0000
Abelardo Gomes da Silva Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Abelardo Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:55
Processo nº 0739951-51.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Pedro de Souza Pinho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:42
Processo nº 0723727-38.2024.8.07.0000
Amelia Maria da Conceicao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Heffren Nascimento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:17
Processo nº 0032728-87.2012.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arnou Cordeiro da Silva
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 17:15