TJDFT - 0702915-09.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SCP CASSULI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702915-09.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON DE CASTRO FILHO REQUERIDO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SCP CASSULI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, importante consignar que a autora fez acordo com FLAVIO’S CALCADOS & ESPORTES LTDA nos autos n. 0718500-24.2021.8.07.0016 no sentido de: “a) o requerido declara a inexistência de débito e promoverá o cancelamento de todos os contratos existentes no CPF do requerente, sob o nº *26.***.*05-91, até o dia 15 de junho de 2021, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo; b) compromete-se a retirar o nome da parte requerente do(s) cadastro(s) do(s) serviço(s) de proteção ao crédito, até o dia 15 de junho de 2021, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo”.
Aduz a autora que no dia 18 de junho de 2024 tentou contratar serviço de televisão para sua residência e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de consumidores inadimplentes SERASA em razão de débito com a empresa TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS.
Nas informações juntadas pela ré, a empresa Twin relata que a dívida é originária de um crediário fechado com outra empresa Crediário Flavio’s Calcados e Esportes Ltda.
Ou seja, relativo ao débito que já havia sido declarado inexiste em sentença transitada em julgado.
Entretanto, tal como descrito pela requerida, não se trata de negativação, mas sim inclusão no serviço nomeado serasa limpa nome, que, por seu turno, não guarda consonância com a negativação específica, nem implica restrição ao crédito.
Intimada, a autora alegou inviabilidade da demonstração da negativação.
Todavia, das telas juntas pelo próprio postulante é possível perceber que não houve a negativação, mas, tal como trouxe a ré, a simples inclusão no serasa limpa nome, situação inapta, por si só, a gerar o abalo à personalidade, por se tratar de mero mecanismo de cobrança, devendo ser realçado que descabe falar em nova declaração de inexigibilidade de débito, que deve ser postulada em sede de cumprimento de sentença nos autos em que o autor obteve o anterior pronunciamento judicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:52
Outras decisões
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01/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SCP CASSULI em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AIRTON DE CASTRO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 00:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/06/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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