TJDFT - 0748073-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO PELA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR.
DESCABIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
II.
A existência de plataforma digital que pode ser utilizada para tentativa de autocomposição entre consumidor e fornecedor não autoriza nem dá respaldo à suspensão do processo ou à imposição de condição para o ajuizamento da demanda.
III.
De acordo com o Decreto 8.573/2015, o “sistema alternativo de solução de conflitos de consumo” denominado “consumidor.gov.br” é pautado pela voluntariedade.
IV.
Conquanto o juiz deva estimular “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos”, na esteira do que prescreve o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, não pode impor ao autor da demanda que comprove, mediante a utilização da plataforma www.consumidor.gov.br, “a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado”.
V.
Salvo quando previsto expressamente em lei, o acesso à jurisdição não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução consensual do conflito de interesses, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e do artigo 3º do Código de Processo Civil.
VI.
O interesse de agir, condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante, prescinde de prova do direito material alegado ou da tentativa de solução extrajudicial do litígio.
VII.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. -
24/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso de ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *62.***.*23-68 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 22:39
Recebidos os autos
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03/12/2023 22:39
Negado seguimento a Recurso
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10/11/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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