TJDFT - 0709590-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA CORREIA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LARISSA CORREIA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do Acórdão ID 186502899.
Ante o equivoco certificado no ID 182332989, reabro o prazo para réplica e especificação de provas pelo autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar dessa decisão. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 22:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA CORREIA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) a parte autora agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. -
06/09/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de LARISSA CORREIA DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 167645144.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LARISSA CORREIA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Que seja LIMINARMENTE decretado a imediata exclusão dos dados da Requerente do Sistema de Informação de Crédito – BACEN, ora Registrato, sob pena de multa”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando novamente os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes contudo, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que O SCR - Sistema de Informação de Crédito- ligado ao Banco Central do Brasil não se trata de um cadastro restritivo de crédito, haja vista que apresenta tanto informações positivas quanto negativas, existindo no respectivo sistema, ainda, exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados naquele cadastro.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO.
FALTA DE LANÇAMENTO NO "SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS" DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro.
II.
O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017.
III.
Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017.
IV.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema.
V.
O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017.
VI.
Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação.
VII.
Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária.
VIII.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1669108, 07125592920218070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, faculto o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando a última declaração de imposto de renda pessoa física.
Sem prejuízo, emende-se na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
Pena de indeferimento. -
07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, conforme se infere abaixo, a parte autora, além de exercer a profissão de advogada, figura como sócia nas empresas abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; balancetes das empresas acima; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), inclusive as pessoas jurídicas acima, e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para atribuir valor à causa, na forma do artigo 291 e incisos II e VI do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 1 de agosto de 2023 15:36:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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