TJDFT - 0702710-36.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702710-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RONIVALDO DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 245213846, no prazo de 5 dias, informando, se o caso, se dá quitação e os dados bancários completos para levantamento dos valores (ressalta-se que a única modalidade de chave PIX aceita pelo sistema BANKJUS é a CPF/CNPJ).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:40
Outras decisões
-
31/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 23/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/10/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 20:48
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702710-36.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVALDO DA SILVA MARQUES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de obtenção de crédito em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que foi enganada sobre as cláusulas contratuais que ora se pretende impugnar.
Requereu assim a inexigibilidade da dívida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, o contrato entabulado estabelece de forma claras as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte.
Avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:22
Outras decisões
-
06/02/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 22:10
Recebidos os autos
-
14/07/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 28/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de RONIVALDO DA SILVA MARQUES em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2021 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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