TJDFT - 0705677-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
09/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:24
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705677-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES REQUERIDO: AGAGE CONSTRUTORA LTDA, SILVIA DIENER CAVALCANTI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES contra AGAGE CONSTRUTORA LTDA e SILVA DIENER CAVALCANTI.
Narra a parte autora que foi contratado pelas partes requeridas para prestar serviço de correspondência jurídica, visando a presença de advogado em audiência a ser realizada no dia 29/05/2023 na Vara do Trabalho de Conceição do Coité/BA.
Aduz que a contratação feita pela 1ª requerida foi realizada por intermédio da 2ª requerida por meio de conversas no aplicativo Whatsapp, cujas tratativas se iniciaram em 19/05/2023, ficando ajustado o valor de R$ 500,00, o qual não foi adimplido.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das rés ao pagamento do valor ajustado e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171980501).
A 1ª requerida, em contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que o requerente não foi o advogado que compareceu à audiência.
No mérito, assevera que a audiência objeto da contratação era mera audiência de conciliação, para a qual seria desnecessária até mesmo a presença de advogado, pois já havia enviado um de seus funcionários como preposto.
Relata que uma audiência de instrução foi designada para o dia 06/11/2023 e que acreditava estar contratando o autor para uma audiência de instrução, de modo que teria sido induzida a pagar prestação totalmente desproporcional ao serviço prestado.
Acrescenta que tentou negociar com o autor, buscando a redução do valor cobrado, mas a proposta foi recusada pelo requerente.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A 2ª requerida, em sua defesa, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que nunca se envolveu no contrato, pois apenas facilitou o contato entre o autor e o representante legal da 1ª ré, não existindo documento que comprove que a 2ª ré teria concordado em pagar honorários ao requerente, sendo que o representante legal da 1ª requerida seria quem teria demonstrado indisposição em realizar o pagamento ao autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor afirma que o advogado que compareceu à audiência foi incluído no substabelecimento porque este participa de audiências para o autor na cidade de Conceição do Coité/BA e que inclusive já recebeu pela audiência em que participou.
Assevera que 1ª requeria estava ciente do serviço contratado e que foi designada audiência UNA, transformada em audiência inicial por determinação do Magistrado no próprio ato, ocasião em que fracionou as audiências e determinou a designação de instrução para o mês de novembro.
Pede que, subsidiariamente, caso não se entenda pela ocorrência de danos morais, que a 1ª requerida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.323,93, correspondentes ao valor de audiência inicial na seara trabalhista (R$ 1.085,73) e de custos de uma ação dessa natureza (R$ 7.238,20), conforme tabela da OAB.
Por fim, manifesta desejo de desistir do prosseguimento da demanda em relação à 2ª requerida. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar suscitada pela 1ª ré e do pedido de desistência em relação à 2ª ré.
Da ilegitimidade ativa ad causam arguida pela 1ª requerida.
No caso em tela, os fatos devem ser interpretados como narrados na inicial, conforme Teoria da Asserção, o que por si só é suficiente para que o autor, que alega ter sido contratado pela empresa demandada, integre o polo ativo da demanda.
A análise quanto à existência ou não de obrigação de pagar decorrente de eventual contratação é matéria afeta ao mérito.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da desistência em relação à 2ª requerida.
Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
Desse modo, a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à 2ª requerida é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia de ata de audiência em ação trabalhista, prints de conversas travadas por meio do aplicativo Whatsapp, procuração e substabelecimento (ID 166953340 e seguintes).
A 1ª requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos apresentados aos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Isso porque restou incontroversa a contratação do autor pela 1ª requerida para participação deste em audiência a ser realizada na Justiça do Trabalho do Estado da Bahia, no dia 29/05/2023, pelo valor de R$ 500,00 a título de honorários.
O autor, quando das tratativas, esclareceu que tanto este como um sócio, de quem forneceu os dados, poderiam comparecer ao ato, tanto que o substabelecimento foi assinado em favor de ambos.
Embora a 1ª ré alegue que o advogado que não compareceu à audiência não teria sido o requerente, certo é que o outro causídico não foi contratado de forma autônoma e independente pela empresa requerida, mas compareceu ao ato porque havia sido indicado pelo requerente como sócio, não tendo sido apresentada qualquer objeção quanto ao substabelecimento de poderes de representação em favor daquele.
Eventual ajuste entre o requerente (advogado que foi contratado) e o causídico que compareceu Restou demonstrado que embora tenha realizado a contratação do autor para uma única audiência, o representante legal da requerida, ao saber que novo ato foi designado (e não o fora a requerimento do autor, mas por determinação do próprio Magistrado), não se mostrou disposto a efetuar o pagamento do valor combinado, não obstante o requerente tenha cumprido sua parte do contrato, já que não havia sido ajustado redução do pagamento em caso de necessidade de nova audiência.
Forte nessas considerações, o pagamento ao requerente do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ajustado é medida que se impõe.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, as provas coligidas aos autos permitem concluir que os referidos descontos atingiram tão somente sua esfera patrimonial, cujo pagamento é suficiente para restabelecer o eventual desequilíbrio suportado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, não há que se falar em acolhimento de pedido subsidiário cuja pretensão não constava da petição inicial e que não foi submetida à apreciação do Juízo por meio da competente emenda à inicial, mas em simples manifestação em sede de réplica.
Em primeiro lugar, porque a cognição do Juiz está limitada pelos pedidos constantes da peça de ingresso.
Em segundo lugar, porque a alteração da pretensão não foi apresentada corretamente, na forma de emenda em relação à qual deveria ter sido apresentado requerimento de manifestação da parte demandada, em sede de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO em relação à 2ª requerida, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a 1ª requerida a pagar ao requerente a quantia de 500,00 (quinhentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/09/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705677-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES REQUERIDO: AGAGE CONSTRUTORA LTDA, SILVIA DIENER CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169520313, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023,às 14:26:32.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:55
Deferido o pedido de RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES - CPF: *58.***.*85-01 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705677-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA LIMA TORRES REQUERIDO: AGAGE CONSTRUTORA LTDA, SILVIA DIENER CAVALCANTI D E C I S Ã O Defiro o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Intime-se, a parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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29/07/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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