TJDFT - 0701930-23.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701930-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAXIMIANO BERTUNES DE SOUZA EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO SENTENÇA Indefiro o pedido de oferecimento de percentual de 10% do salário líquido da devedora, a ser descontado de sua folha de pagamento até a quitação do débito.
Este Juízo já consignou na Decisão de ID 172156012 que o percentual de 30% não causa onerosidade excessiva e compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte credora, pois a execução se realiza no interesse deste.
Segue sentença: Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação por meio de penhora em folha de pagamento, que ocorrerá na forma especificada no documento de ID 176801294.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/10/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701930-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAXIMIANO BERTUNES DE SOUZA EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO D E C I S Ã O Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Passo então à análise do pedido de penhora de percentual de salário (ID 167606865).
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição de percentual das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao empregador da requerida (Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO (que exerce função comissionada de ajudante parlamentar sênior no Gabinete do Senador Rodrigo Pacheco), até a integralização do débito – R$ 20.140,14 (vinte mil cento e quarenta reais e catorze centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada pelo do credor (ID 160794889).
Desde já, fica o órgão empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, que o desconto deverá ocorrer a partir da primeira remuneração posterior da executada, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o órgão empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:13
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 22:14
Recebidos os autos
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15/09/2023 22:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701930-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAXIMIANO BERTUNES DE SOUZA EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO D E C I S Ã O Por ora, antes de apreciar o pedido de penhora de percentual de salário de ID 167606865, proceda-se à pesquisa reiterada/programada por ativos financeiros on-line via Sisbajud pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 20.140,14.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701930-23.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAXIMIANO BERTUNES DE SOUZA EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 167117386, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023,às 20:34:06.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
31/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:19
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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18/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
10/05/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 23:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2023 21:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/02/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2023 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/02/2023 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 22:43
Juntada de Certidão
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28/07/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/07/2022 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2022 00:12
Recebidos os autos
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05/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 23:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2022 22:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2022 17:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:43
Declarada incompetência
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31/03/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 19:07
Recebidos os autos
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28/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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