TJDFT - 0001544-57.2014.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
30/08/2025 23:26
Recebidos os autos
-
30/08/2025 23:26
Outras decisões
-
28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria judicial de órgão auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), e não de órgão consultivo das partes.
A determinação de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, faculdade atribuída ao magistrado, é realizada quando houver divergência e necessidade de verificação dos cálculos que não possa ser solucionada pelo juiz, o que não é a situação dos autos.
Por essa razão, INDEFIRO a remessa dos autos à contadoria.
Ao consultar os autos n. 0737495-56.2023.8.07.0003, verifiquei que não foi iniciado o cumprimento de sentença relativo ao crédito cabível a Antônio Rildo Pereira Siriano.
Por esse motivo, por ora, devem ser expedidos os alvarás na forma determinada no despacho de Id. 238541900, em conjunto com o disposto na sentença de Id. 228554483.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá ficar retido, até que seja apurado o real valor nos autos em tramitação na 3ª Vara Cível de Ceilândia, com fundamento no parágrafo único do art. 643 do CPC.
Cumpram-se as determinações antecedentes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:08
Indeferido o pedido de ANTONIO DE LISBOA ISMAEL - CPF: *38.***.*70-49 (HERDEIRO), ANTONIO DE LISBOA ISMAEL - CPF: *38.***.*70-49 (INVENTARIANTE), FRANCISCA NISIA ISMAEL - CPF: *58.***.*98-49 (HERDEIRO), MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*08-04 (
-
07/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que está depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor nominal de R$ 148.236,73, desconsiderando-se a devida atualização.
Certifico, ainda, que a expedição dos alvarás eletrônicos deve ter por base o valor nominal, e não atualizado.
Certifico, por fim, que caso sejam expedidos alvarás nos valores de R$ 27.647,35 para cada herdeiro (conforme consta no esboço de partilha de ID 217461516), totalizar-se-á o montante de R$ 138.236,75, de forma que não se garantirá o valor de R$ 10.000,00 penhorado nos autos (diferença de R$ 0,02).
Assim, nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, ficam os herdeiros intimados a informar os valores exatos devidos a cada um, de forma que reste o valor mínimo de R$ 10.000,00 equivalente à penhora.
Fica também a herdeira FRANCISCA NISIA ISMAEL intimada a informar conta bancária mantida em instituição bancária nacional, pois não é possível expedir alvará eletrônico via BANKJUS para o banco informado (localizado em Portugal).
Prazo: 5 dias.
Caso não sejam informados os dados, será expedido alvará de levantamento.
Para organização do feito, certifico que os dados bancários dos herdeiros já foram informados no ID 232284684.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 10:03:26. -
16/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/01/2025 10:15
Indeferido o pedido de ANTONIO DE LISBOA ISMAEL - CPF: *38.***.*70-49 (INVENTARIANTE)
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante apresente matrícula atualizada do imóvel inventariado, na qual conste a alienação mencionada em ID 217461516.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer do que se trata o depósito de ID 217686896.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA DESPACHO O processo tramita desde 2014.
No entanto, ainda não está apto à sentença.
O plano de partilha de id. 210256164 não considerou o valor que deve ser reservado ao advogado, conforme ofício de id. 186850784.
Ao inventariante para retificação, devendo ser considerada o valor a ser reservado ao advogado.
Informe o inventariante sobre a quitação das dívidas do espólio e concretização da alienação do imóvel.
Prazo de quinze dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): ESPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o AUTOR intimado da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 14:58:17.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
28/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:32
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:31
Outras decisões
-
27/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:17
Outras decisões
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANTONIO DE LISBOA ISMAEL, FRANCISCA NISIA ISMAEL, MASCIEL ISMAEL DO NASCIMENTO, NILDA ISMAEL DO NASCIMENTO, NILZA ISMAEL DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): EXPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO, CARMELITA BARNABE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 189943119.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 16:55:53.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
17/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0001544-57.2014.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se por 15(quinze) dias conforme requerido em ID 189768124.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 11:17:54.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Observa-se que o nome do autor da herança consta cadastrado junto ao sistema PJe como Expedito Esmael do Nascimento.
No entanto, o cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se que o nome correto do inventariado, conforme consta em seu RG, certidão de casamento e óbito é Espedito Esmael do Nascimento (Num. 185928204 – Pág. 1, Num. 163399105 – Pág. 1, Num. 163399104 – Pág. 2). 2.
Assim, o inventariante deve promover as diligências necessárias junto à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o nome do inventariado em seu CPF e, posteriormente, trazer aos autos as seguintes certidões, com as devidas correções na grafia do nome do falecido (Espedito Esmael do Nascimento): 2.a) Certidão negativa de tributos federais (Num. 163399217 – Pág. 1 – constou Expedito Esmael do Nascimento); 2.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça Federal e do Trabalho (Num. 185928202 – Pág. 1, Num. 185928199 – Pág. 1 - constou Expedito Esmael do Nascimento); 2.c) Certidões negativas do SPC e Serasa (Num. 169328089 – Pág. 1 - constou Expedito Esmael do Nascimento). 3.
Além disso, o inventariante deve fornecer informações detalhadas sobre as diligências que estão sendo realizadas para a alienação do imóvel inventariado, conforme determinado na decisão Num. 182345305 – Pág. 1. 4.
Após, prestadas as informações acima solicitadas, a Secretaria deve retificar a autuação para refletir o correto nome do autor da herança (Espedito Esmael do Nascimento).
Caso necessário, solicite-se à Coordenadoria de Projetos e de Sistemas de Primeira Instância (COSIST) a adoção dos procedimentos adequados visando o cadastramento preciso dos dados/nome da parte no sistema PJe. 5.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 18:10:26.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/02/2024 12:01
Outras decisões
-
06/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, concedo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão anterior de Num. 160074151 – Pág. 1/5, trazendo aos autos todos os documentos mencionados no item 21, além de prestar informações detalhadas acerca das diligências que estão sendo realizadas para alienação do imóvel objeto do inventário. 2.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de dezembro de 2023 17:20:42.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:27
Outras decisões
-
07/12/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:08
Outras decisões
-
21/10/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta o noticiado na petição Num. 161870327 – Pág. 1, aguarde-se em cartório o cumprimento das determinações precedentes (conforme decisão Num. 160074151 – Pág. 1/5), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da inventariante, certifique-se e, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção imediata pelo abandono. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 26 de setembro de 2023 14:36:07.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:26
Outras decisões
-
04/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
A advogada que patrocina os interesses do inventariante e dos demais herdeiros (à exceção da herdeira Francisca Nísia Ismael, que possui advogado próprio) requereu a suspensão/devolução de possível prazo, aduzindo a impossibilidade de realizar o exercício de suas funções profissionais em razão da realização de procedimento cirúrgico, estando afastada de suas atividades por 30 dias, a partir de 04 de julho de 2023, juntando cópia de atestado médico - Num. 165447492 - Pág. 1. 2.
O atestado médico Num.165447493 - Pág. 1, emitida em 04/07/2023, aponta a concessão de afastamento das atividades laborais à profissional por período de 30 dias, provando-se o motivo de força maior. 3.
Assim, considerando o afastamento da causídica por motivo de saúde, concedo ao inventariante o prazo de 10 (dez) dias, a partir de 04 de agosto de 2023, para cumprir a integralidade da decisão Num. 160074151 - Pág. 1/5. 4.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 24 de julho de 2023 19:40:09.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
14/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE LISBOA ISMAEL - CPF: *38.***.*70-49 (INVENTARIANTE), ANTONIO DE LISBOA ISMAEL - CPF: *38.***.*70-49 (REQUERENTE), CARMELITA BARNABE DA SILVA - CPF: *69.***.*56-04 (INVENTARIADO(A)), EXPEDITO ESMAEL DO NASCIMENTO -
-
11/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/10/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA NISIA ISMAEL em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA ISMAEL em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:45
Juntada de aditamento
-
26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/10/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 08:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 00:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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