TJDFT - 0705635-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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03/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705635-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MOREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifica-se que o sistema identificou possível prevenção entre estes autos e o processo 0704597-45.2023.8.07.0017, que foi extinto em razão do reconhecimento da ilegitimidade do polo passivo, qual seja o Distrito Federal, para figurar em ação perante os Juizados Especiais Cíveis, sob os seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, é um órgão, e, portanto, sem personalidade jurídica para ser demandado.
Ademais, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, detêm competência para julgar processos em que figurem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Constato que os pedidos formulados está direcionada àquele órgão do Governo do Distrito Federal, o que implica a ausência de competência deste Juizado para apreciar a demanda, porquanto a sentença faz coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 505 do Código de Processo Civil).
Desta forma, reconhecendo a incompetência funcional deste Juízo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.” Naquela oportunidade, a sentença transitou em julgado e os autos foram arquivados.
Em decorrência disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, ante a existência de coisa julgada formal que reconheceu a incompetência deste Juizado para processamento da presente ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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