TJDFT - 0734697-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 23:13
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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23/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO RODRIGUES PEREIRA, em face à decisão da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para uma das varas cíveis da comarca de Campos Belos/GO, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
A parte deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O agravante em momento algum e no curso do processo requereu a benesse processual.
Somente neste recurso pleiteou a gratuidade de justiça, da qual não é beneficiário na origem, porém sem comprovar qualquer alteração em sua condição financeira.
Instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, não se manifestou, deixando de comprovar alteração em sua condição financeira no curso da ação.
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:37
Gratuidade da Justiça não concedida a DIEGO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *02.***.*51-46 (AGRAVANTE).
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19/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:50
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVADO) em 16/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/08/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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