TJDFT - 0739343-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 21:18
Conhecido o recurso de ELLO DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739343-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLO DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA (autora), tendo por objeto a r. decisão do Juízo de origem que, na execução de título extrajudicial n.º 0733719-20.2024.8.07.0001, declinou da competência para a comarca de Aparecida de Goiânia – GO.
Considerando que a agravada ainda não foi citada na instância de origem e que as diligências realizadas para a sua localização restaram infrutíferas - ID 64782067, ID 66052753 e ID 66813839, dispenso a intimação da agravada nesta instância recursal, sobretudo porque o rito do agravo de instrumento é célere e não comporta outras diligências.
Publique-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do recurso.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/12/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739343-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLO DISTRIBUICAO LTDA AGRAVADO: CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na execução de título extrajudicial n.º 0733719-20.2024.8.07.0001 ajuizado pela agravante em desfavor da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, declinou da competência para a comarca de Aparecida de Goiânia – GO, nos seguintes termos (ID 207457382 dos autos originais): “Tratando-se de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveria ter sido feito o pagamento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão, pois o provimento jurisdicional foi claro, certo e coerente com sua fundamentação. 2.
Verifica-se que o acórdão embargado indicou de forma precisa os motivos e fundamentos que o embasam, concluindo que o foro competente deve ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento, não sendo relevante a clausula de eleição de foro prevista no contrato. 3.
O julgado também discorreu a respeito da especificidade sobre a matéria que a Lei de Duplicatas Mercantis possui em comparação ao Código de Processo Civil, reforçando que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, no artigo 53, inciso III, também conclui que o foro competente é o do local do pagamento, consoante previsto na Lei nº 5.474/68. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.” (TJ-DF 07025387220228070000 1603167, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATERIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
ART. 17 DA LEI 5474/68.
FORO DO LUGAR DO PROTESTO.
LOCAL ONDE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO. 1 - Não se conhece de matéria alheia à decisão agravada, pois constitui inovação recursal e enseja evidente supressão de instância. 2 - O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do titulo.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68. 3 - No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento. 4 - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida nego provimento.” (Acórdão 979441, 20160020352942AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 575-582) O que se percebe, portanto, no caso sob análise, é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso constitua violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, considerando que os protestos foram efetivados na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO (id. 207319755, 207319756, 207319757 e 207319758), inclusive domicílio da parte executada, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação.
Por isso, declino da competência para umas das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
Intime-se.”.
Em suas razões recursais (ID 64168314), afirma que ajuizou ação de execução fundada nas duplicatas mercantis, que foram protestadas.
Informa que o juízo a quo entendeu que o foro competente é o local onde foram realizados os protestos.
Menciona que a praça de pagamento dos títulos executivos é Brasília – DF, conforme prova documental juntada nos autos.
Defende que, nos termos do art. 17 da Lei n.º 5.474/68, o foro competente para a cobrança de duplicata é o da praça de pagamento constante no título.
Alega que não houve escolha aleatória de foro.
Discorre sobre o perigo da demora, pois, caso não seja concedido efeito suspensivo, o processo será redistribuído para a Comarca de Aparecida de Goiânia- GO.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula que seja provido o recurso.
O preparo foi recolhido (ID 64168330). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, evitando a remessa dos autos ao juízo de Aparecida de Goiás – GO.
Todavia, no caso em comento não há o perigo da demora.
Constata-se que o juízo a quo determinou que somente após a preclusão da decisão seria enviado o processo para a comarca de Aparecida de Goiânia.
Transcrevo, in verbis, a parte final da decisão: Por isso, declino da competência para umas das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão e, conforme constou na decisão agravada, não haverá a remessa do processo, antes do julgamento do recurso.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pela agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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