TJDFT - 0741027-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por PEDRO ANTÔNIO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID. 212109322).
Narra a parte autora que recebeu ligações telefônicas pelo número 4003-3001, tratando-se de número oficial do banco réu, sendo que, no momento da chamada, apareceu a foto da sua gerente chamada “Carol” e o atendente se identificou como colega de equipe dela.
O suposto atendente indagou o correntista sobre uma transação de elevado valor no mesmo dia e, após negativa do autor, orientou-o com uma série de procedimentos para cancelar as operações.
O requerente também foi orientado a inutilizar o seu cartão, cortando o plástico e mantendo intacto apenas o chip, já que esse seria periciado para apurar a fraude.
Posteriormente, constatou que havia sido vítima do “golpe do motoboy” e que os fraudadores, em posse do seu cartão de crédito, fizeram transferências via Pix no valor total de R$ 44.899,99 e compras no total de R$ 102.000,00 – em 6 parcelas de R$ 17.000,00.
Buscou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem sucesso, conforme negativa do requerido.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade de todas as transações fraudulentas ocorridas no dia 29/08/2024 e a inexigibilidade do pagamento da compra efetuada em 29/08/2024, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais mil reais), em 6 parcelas; e a condenação do réu a ressarcir a quantia de R$ 54.809,99 (cinquenta e quatro mil oitocentos e nove reais e noventa e nove centavos) e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 213192098.
Foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (ID. 213225942).
Recolhimento das custas iniciais no ID. 213340611.
Na decisão de ID. 213600058, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 216880599), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, vez que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Sustenta a exigibilidade dos débitos e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 219773094.
Os autos vieram conclusos (ID. 219915741). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, as cobranças e o contrato impugnados se deram junto ao banco réu, que possui vínculo com a demanda.
Ademais, eventual análise sobre a responsabilidade do banco pelos danos experimentados se dará como matéria de mérito, com base na teoria da asserção adotada pelo STJ.
Assim, refuto a preliminar arguida e reconheço a legitimidade passiva do réu.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois o autor e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela fraude sofrida pelo requerente.
Com parcial razão o autor.
O requerente recebeu ligações telefônicas de pessoas que se passavam por funcionários do banco réu, sendo alertado sobre compras de elevado valor.
Acabou sendo induzido a realizar manobras para cancelar essas compras quando, na realidade, estava sendo vítima de golpe.
Após obterem os dados pessoais do autor, os estelionatários promoveram a transferência de altos valores via Pix para a conta de terceiros (ID. 212109341 – R$ 19.900,00 e R$ 24.999,99).
Não bastasse, o autor foi orientado a entregar seu cartão de crédito a suposto preposto do banco, sendo também vítima do “golpe do motoboy”, tendo sido realizada compra vultuosa no valor de R$ 102.000,00 (6 parcelas de R$ 17.000 – ID. 212109344) e compra na modalidade débito automático na quantia de R$ 9.900,00 (ID. 212109341).
Por sua vez, o réu afirma não ser responsável pelos prejuízos alegados, apontando culpa exclusiva da vítima e de terceiros pelo golpe sofrido.
No caso narrado, não restaram dúvidas de que o autor foi vítima dos chamados “golpe da central de atendimento falsa” e “golpe do motoboy”.
O boletim de ocorrência de ID. 212109334, as impugnações administrativas de ID. 212109335, bem como os extratos bancários de IDs. 212109339 a 212109344, e “prints” de conversa e de ligações telefônicas de IDs. 212109337, 212109338, 212110447 e 212110448, corroboram as alegações autorais.
Também não há controvérsia acerca do repasse de valores da conta bancária do requerente a terceiros estelionatários e da realização de compras de elevado valor.
Na referida fraude, o terceiro estelionatário se fez passar por funcionário do banco, utilizou o número de telefone do Banco do Brasil (4003 3001), conforme IDs. 212109337 e 212109338, e induziu o autor a fazer procedimentos que permitissem a transferência de valores para os estelionatários.
Observa-se que os elevados valores foram transferidos a Sarah Stefany Luz Teixeira (ID. 212109341), na mesma data (29/08/2024) e em um curto intervalo de tempo (às 17h42m e 18h23m).
Ademais, acreditando que estava se comunicando com um funcionário do banco réu, o autor entregou seu cartão de crédito descartado a um motoboy, supostamente enviado pela instituição financeira, para fins de perícia do objeto.
Em posse do cartão de uso pessoal do requerente, os criminosos realizaram uma compra no valor de R$ 102.000,00 (6 parcelas de R$ 17.000,00 – ID. 212109344), e uma compra na modalidade de débito no montante de R$ 9.900,00 (ID. 212109341), no mesmo dia dos fatos (29 de agosto de 2024).
Conforme se observa das faturas anexas aos autos (IDs. 212109342 e 212109343), os valores das compras destoam abruptamente da média de gastos mensais do correntista.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o réu deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Esse entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o requerido deve responder pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos materiais e morais sofridos pela requerente (art. 14 do CDC), já que a fraude verificada se trata de fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
Os criminosos se utilizaram de número idêntico ao telefone do banco réu, tinham dados pessoais e sensíveis do correntista e da sua gerente, realizaram altas transferências via Pix a terceiro em um curto intervalo de tempo e efetuaram compras com o cartão de crédito do autor em montante que destoa claramente de seu perfil de consumo.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE. 1.
O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? (CDC, art. 14). 4.
Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – 07279783320238070001 – 7ª Turma Cível – Des.
Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Publicado no DJE: 03/07/2024) Quanto a compra no valor de R$ 102.000,00, feita em seis parcelas no dia dos fatos (ID. 212109344), é incontroverso nos autos que foi realizada pelos estelionatários.
Dessa forma, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito em questão.
Também é cabível a restituição dos valores transferidos via Pix em razão da fraude nas quantias de R$ 19.900,00 e R$ 24.999,99, e da quantia despedida pela compra na modalidade débito automático de R$ 9.900,00, totalizando o montante de R$ 54.799,99.
Entretanto, a restituição dos referidos valores dar-se-á de maneira simples, e não em dobro.
Isso porque, apesar de a cobrança ter sido indevida, houve um engano justificável por parte do banco réu, já que os terceiros estelionatários efetivamente utilizaram os dados e senhas pessoais do autor para realizar as transações e compras.
Com isso, não restou configurada a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O autor também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Entretanto, como pontuado no julgado acima colacionado, é necessário reconhecer que o requerente contribuiu para a ocorrência do fato, notadamente porque seguiu as instruções dos criminosos e entregou seu cartão de uso pessoal a eles.
Ademais, apesar da cobrança indevida, o requerente não teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Por esta razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de indenização, não devendo ser acolhido o pleito autoral neste ponto.
Além disso, não foram esclarecidos os danos morais sofridos.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação da tutela de ID. 213600058 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 102.000,00, referente à compra realizada com o cartão de crédito do autor no dia 29/08/2024, em 06 parcelas de R$ 17.000,00 (ID. 212109344), cabendo ao requerido cessar as cobranças e se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e b) condenar o réu a restituir de forma simples ao autor a quantia de R$ 54.799,99 (cinquenta e quatro mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso em 29/08/2024 (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC).
Por sua vez, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes no percentual de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/12/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Outras decisões
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido. -
03/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ANTONIO FERREIRA - CPF: *57.***.*54-68 (AUTOR).
-
02/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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