TJDFT - 0715262-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715262-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILIANA THOME MIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme declinado na decisão de ID 243898577, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos mensais brutos no importe de R$ 18.839,52 (dezoito mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), dos quais aproximadamente R$ 8.030,02 (oito mil, trinta reais e dois centavos) são por ela efetivamente percebidos, após os descontos compulsórios e consignações em folha. 3.
Na presente execução, já foram despendidos vários esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora através do sistemas disponíveis, não sendo os valores encontrados suficientes para satisfazer a integralidade da dívida exequenda. 4.
Não se desconhece as dificuldades financeiras suportadas pela parte executada, mas o padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo. 5.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo. 7.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 8.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GILIANA THOME MIOLA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:56
Outras decisões
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24/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715262-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILIANA THOME MIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*80.***.*80-78, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. 5.
Ademais, manifeste-se acerca do ofício enviado pela Secretaria de Fazenda do DF (ID 239632803). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GILIANA THOME MIOLA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715262-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILIANA THOME MIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação da executada (ID 235447186) dirigida ao endereço constante aos autos (ID 154943951), o que faço com fulcro no art. 274, §único do CPC. 2.
Aguarde-se o prazo para impugnação da executada, a contar da juntada do mandado de intimação (ID 235451372, em 12.5.2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:05
Outras decisões
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12/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715262-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILIANA THOME MIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o valor do débito: R$ 123.911,49 (cento e vinte e três mil, novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (10.3.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/02/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715262-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILIANA THOME MIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:32
Outras decisões
-
10/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de CRIMES DE IMPRENSA (297) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CRIMES DE IMPRENSA (297)
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GILIANA THOME MIOLA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:50
Homologada a Transação
-
04/05/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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