TJDFT - 0731005-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DJALMA PEREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTROLE DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Em que pese bastar a declaração ou afirmação da parte de que se encontra incapacitado financeiramente para suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. 2.
Resta evidenciado nos autos que os proventos percebidos pelo agravante seriam suficientes para suportar as despesas do processo. 3.
Compete a cada um o controle das próprias finanças.
Nesse passo, não há se falar em insuficiência financeira a situação econômica experimentada pelo autor, que, por opção, agravou sua condição econômica. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:12
Conhecido o recurso de DJALMA PEREIRA SANTOS - CPF: *10.***.*99-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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