TJDFT - 0723206-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723206-67.2023.8.07.0020 RECORRENTE: LAURISTON FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 65856604, admitiu o recurso especial interposto por LAURISTON FERREIRA RIBEIRO.
O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação do REsp 2.035.052/SP (Tema 1.242), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbencias” (ID 75616472 – p. 19/21).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que a turma julgadora fixou os honorários sucumbenciais com enfoque exclusivo no princípio da equidade, não obstante o valor elevado da causa, fazendo constar que “3.
O valor dos honorários de sucumbência, em regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o §2º, do art. 85 do CPC. 4.
Aplica-se interpretação extensiva do §8º, da citada norma legal, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no §2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo” (ID 64106412).
Dessa forma, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo especial àquela debatida no Tema 1.242 do STJ.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
29/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2025 12:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/06/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/11/2024 18:01
Recurso especial admitido
-
04/11/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO - CPF: *42.***.*57-53 (APELANTE) e provido
-
16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708636-48.2024.8.07.0018
Nathalya Almeida de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Igor Bosco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:25
Processo nº 0729658-47.2019.8.07.0016
Lellia Maria Rodrigues de Araujo
Renato Borges Rezende
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 10:18
Processo nº 0722299-97.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Raimundo Leandro da Silva Filho
Advogado: Pedro Chaves Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:18
Processo nº 0723206-67.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Lauriston Ferreira Ribeiro
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:52
Processo nº 0723206-67.2023.8.07.0020
Joao Guilherme Cabral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Guilherme Cabral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:15