TJDFT - 0741998-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:55
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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16/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 12, III, “B” DA LEI.
Nº 9.656/98.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação, interposta contra sentença proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.
Nesta sede, a apelante requer a reforma da sentença para serem os pedidos autorais julgados improcedentes, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Alega ser o plano da genitora pessoa física, modalidade efetivamente interrompida de ser comercializada pela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia versa acerca do dever da operadora em incluir o dependente da genitora no seu plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação havida entre as partes é regulamentada pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), pelas normas de regulação editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão regulamentador da cobertura assistencial e inscrição nos planos de saúde dos recém-nascidos, além de determinar quais as obrigações das operadoras. 3.1.
Com efeito, os planos de saúde devem garantir cobertura assistencial desde o nascimento do recém-nascido, inscrevendo-o no plano sem necessidade de carência, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98. 4.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 4.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, de 10% para 12% do valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “O art. 12, inciso III, alínea 'a' da Lei 9.656/98 garante a cobertura assistencial durante os primeiros 30 dias ao recém-nascido filho, natural ou adotivo, do consumidor beneficiário, ou de seu dependente, de plano de saúde que inclua atendimento obstétrico independentemente de quaisquer outras condições além da qualidade de filiado daqueles.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 196 da Constituição da República; art.12 da Lei nº 9.656/98; o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 85, §11º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; TJDFT, 07001464120188070020, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 14/2/2019. -
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:49
Processo Reativado
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13/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 17:52
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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