TJDFT - 0722276-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HELOISA DE MEDEIROS DINIZ em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722276-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA DE MEDEIROS DINIZ EXECUTADO: GLADESTON CRUZ SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 237804667, na qual argumenta o executado que a penhora alcançou depósito em poupança.
Juntou documentos.
Manifestação do exequente ao ID 239824007. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, verifico pelos extratos de ID's 237804688, 237804690 e 237804687 que a poupança possui movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com saques e pagamentos, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 235291500 (R$ 145,18), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:56
Indeferido o pedido de GLADESTON CRUZ SABOIA - CPF: *84.***.*00-68 (EXECUTADO)
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17/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:17
Outras decisões
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07/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Deferido o pedido de GLADESTON CRUZ SABOIA - CPF: *84.***.*00-68 (EXECUTADO).
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18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:04
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722276-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELOISA DE MEDEIROS DINIZ EXECUTADO: GLADESTON CRUZ SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação acostado aos IDs 211739077 e 211739079, considerando que sua vigência perdurou até o dia 03/01/2024, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito juntada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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