TJDFT - 0725369-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:58
Outras decisões
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15/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725369-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
C.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA CAROLINA CARVALHO ALVES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a dar prosseguimento no feito.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:32:09.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725369-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
C.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO MEEIRO: TIAGO NEVES CASTRO DA ROS INVENTARIADO(A): MARIA CAROLINA CARVALHO ALVES DECISÃO Conforme certidão de óbito atualizada ID 212992433, a inventariada era divorciada, logo, inviável a participação de TIAGO NEVES CASTRO DA ROS no feito.
Descadastre-se o ex-cônjuge do feito.
Converto o feito para o rito do arrolamento sumário, considerando que só há uma herdeira necessária.
Nomeio SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO, representante legal de M.
C.
A.
D.
R., como inventariante independentemente de subscrição de termo.
Intime-se a inventariante a cumprir com o item 4 da decisão ID 212259792, qual seja: instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados, se o caso; d) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da falecida sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); f) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Ademais, esclareço que só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
12/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TIAGO NEVES CASTRO DA ROS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA ALVES DA ROS em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725369-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
C.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA DE ARAUJO CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA CAROLINA CARVALHO ALVES DECISÃO 1.
Diante da certidão de óbito de ID 201397421, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA CAROLINA CARVALHO ALVES DA ROS, ocorrido aos 21.04.2024.
Deixo para nomear o inventariante após a citação da cônjuge supérstite TIAGO NEVES CASTRO DA ROS, uma vez que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC/2015, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa do cônjuge sobrevivente, que pode abdicar de exercê-la.
Quanto ao pedido de tutela de urgência solicitado pela requerente, objetivando seja "nomeada, para os fins aqui expostos, tutora provisória da menor e única herdeira deixada por Maria Carolina, assumindo, assim, a responsabilidade pela sua educação, provisão, administração de bens e demais obrigações inerentes ao cargo"(ID.200125683), INDEFIRO-O. 2.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID 201397409, os documentos acostados e, acolhendo a manifestação ministerial de Id 205220435, verifica-se não existir compatibilidade entre os ritos da ação de inventário com ação de Tutela.
Ademais, é pressuposto para fixação da Tutela a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Ao contrário, verifica-se que embora tenha falecido a genitora da herdeira menor, seu genitor está vivo e não há notícia que ele tenha sido destituído do poder familiar, não cabendo sequer neste juízo de Órfãos e Sucessões a análise de tal pedido.
Portanto, indefiro o pedido relativo a tutela da herdeira menor. 3.
Assim, cite-se a cônjuge sobrevivente no endereço fornecido pela requerente para tomar conhecimento da presente demanda e, querendo, habilitar-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverá, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias 4.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido; c) certidões de ônus atualizadas dos imóveis arrolados, se o caso; d) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; e) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da falecida sobre os demais bens que serão arrolados (que não sejam imóveis registrados ou veículos); f) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome do falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Ademais, ficam as partes alertadas de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. É importante ressaltar que se a partilha for amigável, o feito poderá tramitar sobre o rito do arrolamento sumário, muito mais célere e que dispensa o recolhimento de tributos no curso do feito. 5.
Retifique-se o cadastramento da inventariada, uma vez que consta dos documentos de ID 201397421 e 201397423 que seu nome é MARIA CAROLINA CARVALHO ALVES DA ROS I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:36
Outras decisões
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06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:07
Outras decisões
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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