TJDFT - 0723510-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
21/02/2025 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 17:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 16:16
Recurso extraordinário admitido
-
10/01/2025 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAETANO SOARES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 4.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução nº 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros (STF, MS 37422 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717595-59.2024.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Daniel Fernandes Neves Oliveira
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:45
Processo nº 0711532-06.2024.8.07.0005
Janaina Campos de Andrade
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:57
Processo nº 0743057-70.2024.8.07.0016
Milton de Assis Machado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:11
Processo nº 0702225-09.2024.8.07.9000
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Mayara Santos Virgolino
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 20:13
Processo nº 0702018-05.2019.8.07.0005
Elca Alves de Lira
Elca Alves Goncalves
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 18:24