TJDFT - 0702225-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS VIRGOLINO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. crédito exequendo constituído após o pedido de recuperação judicial. natureza extraconcursal incidência da multa prevista no art. 523 do cpc. possibilidade. agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo EXECUTADO contra decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0713869-32.2024.8.07.0016, que tramita no 6º Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 65497899).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a natureza do crédito existente em favor da autora e o cabimento de medidas constritivas para sua satisfação pelo juízo de origem, uma vez que, conforme o agravante, este se enquadra em crédito concursal, de modo que somente poderia ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1.051, a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ademais, o art. 67 da Lei de Falências preconiza que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. 5.
Diante de tais parâmetros normativos, percebe-se que o agravante pretende que os créditos da autora sejam submetidos ao Plano de Recuperação Judicial, obstando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor.
Para tanto, argumenta que a contratação do plano telefônico pela agravada ocorreu em 05/11/2022.
Entende, pois, que é esta a data do fato gerador da obrigação. 6.
Analisando o processo de origem, nota-se que a sentença condenatória transitou em julgado em 25/05/2024, ocasião em que se tornou indiscutível a obrigação do agravante de pagar à autora o valor histórico de R$ 1.040,40. É esta a data que marca o momento a partir do qual a obrigação é exigível, pois foi quando o direito da credora se tornou líquido e certo.
Em reforço, vê-se que o agravante informa que apresentou pedido de recuperação judicial ao MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro no dia 1º de janeiro de 2023, o qual foi deferido em 16/03/2023 (ID 205700998 - Pág. 2, processo de origem).
Assim, o crédito da agravada é de natureza extraconcursal, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na origem, ficando a análise sobre eventual constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial previamente submetida ao Juízo universal. 7.
Em arremate, tratando-se de débito extraconcursal, que não se sujeita ao plano de pagamento previsto na recuperação judicial, deve ser sido adimplido no prazo legal para o pagamento voluntário.
Assim, caso seja constatada a inadimplência, aplica-se a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.101/05, art. 49 e 67; STJ, Tema Repetitivo nº 1.051. -
12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702225-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A.
AGRAVADO: MAYARA SANTOS VIRGOLINO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0713869-32.2024.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o executado, em síntese, que a presente execução deve ser suspensa, em razão de decisão, proferida em ação de recuperação judicial, que determinou a suspensão das execuções de créditos a ela sujeitas.
Instado a se manifestar, a parte exequente aduziu que o crédito objeto da presente demanda é extraconcursal, uma vez que tem, por fato gerador, sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial efetuado pela executada. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto repetição de indébito fixada em sentença proferida em 30/4/2024 (ID. 195173144), ou seja, em data posterior a do pedido de recuperação judicial da executada.
Assim sendo, trata-se de verba extraconcursal, apenas sujeita ao controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de certidão de crédito em benefício do credor em relação ao débito principal, para habilitação perante o juízo universal, e a continuidade da execução, inclusive com determinação de atos expropriatórios, em relação à verba honorária sucumbencial, por reputá-la "crédito extraconcursal". 2.
Não há falar em ausência de apreciação, pelo Juízo a quo, da impugnação apresentada pela devedora, ora agravante, se tal peça foi expressamente rejeitada por meio da decisão de ID de origem 106938901, que, diante da inércia da executada em manifestar-se quanto aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, concluiu pela inexistência de excesso de execução. 3.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos. À ocasião do julgamento do Tema n. 1.051, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 4.
A análise detida dos autos indica que o fato gerador da verba honorária sucumbencial executada na origem, a saber, a r. sentença, ocorreu em 28/4/2020 (ID de origem 61435421), ou seja, após o pedido de recuperação judicial da parte executada, o que a torna crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não sujeito ao juízo universal relativo ao procedimento de recuperação empresarial. 5. É assente na jurisprudência do c.
STJ que, se "a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. (STJ.
REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).
Assim, muito embora seja reconhecida, na espécie, a natureza extraconcursal do débito relativo aos honorários sucumbenciais, deve-se ressalvar o controle dos atos expropriatórios ao Juízo responsável pela recuperação judicial, sob pena de prejuízo ao adequado cumprimento do plano de soerguimento da recuperanda. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1409077, 07326990220218070000, Relator: SANDRA 1410 REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o valor do débito, antes da adoção de medidas constritivas, faculto à devedora o depósito no prazo de 10 dias.
Intimem- se.” Em seu recurso, a parte executada, ora agravante, defende a que os créditos decorrentes do processo devem ser habilitados no juízo falimentar.
Afirma que os créditos foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial (data do contrato) e que não deve ser considerada a sentença como fato gerador.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão de origem.
Preparo recolhido (ID 63975349). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Em interpretação ao referido dispositivo o C.
Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.382/RS, Tema 1.051).
Acrescenta-se que o Enunciado nº 100 da Terceira Jornada de Direito Comercial realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, reconhece que "consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado".
Dessa forma, considerando que o processo de origem tem como causa de pedir a abusividade de cobranças decorrentes de contrato firmado em 2022, deve ser observado que o fato gerador é antecedente ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
Logo, em razão da sua natureza concursal deve se submeter à recuperação judicial.
Neste sentido, confira-se entendimento: (Acórdão 1807912, 07020089720238079000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:59
Outras Decisões
-
27/09/2024 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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