TJDFT - 0702281-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONAM FERREIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702281-42.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: RONAM FERREIRA RODRIGUES, RAFAEL DE ARAUJO GONZALEZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0765045-50.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado de Fazenda Pública do DF, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: ” Recebo a emenda à Inicial.
Inclua-se no polo passivo as partes RAFAEL DE ARAÚJO GONZALES, o DETRAN/DF e o DER/DF conforme solicitado em emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RONAM FERREIRA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e RAFAEL DE ARAÚJO GONZALES tendo por objeto a expedição de ofício aos réus para que procedam a baixa dos débitos inscritos em nome do autor e vinculado ao veículo VECTRA PLACA MRD-1040, bem como a transferência do bem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, presentes os requisitos necessários par concessão da medida vindicada.
De início, cabe ressaltar que a presente ação não irá rediscutir coisa julgada, servindo, tão somente, para dar a efetividade ao pronunciamento judicial proferido em nos autos de nº 0002124-68.2016.6.07.0019.
Isso porque, no referido processo, já foi determinado a RAFAEL que transferisse para si o veículo e os débitos vinculados, desde 30/04/2012.
Contudo, como na ação pretérita o entes públicos não compuseram o polo passivo, não há, em desfavor deles, obrigação a ser cumprida, motivo pelo qual presente a probabilidade do direito autoral para que expeça-se ofícios aos requeridos a fim de cumpram fielmente o teor proferido na sentença do processo de nº 0002124-68.2016.6.07.0019, confirmado em acórdão.
O perigo de dano é que o autor, até o presente momento, não obteve a satisfação do direito, podendo, inclusive, sofrer limitação para dirigir, em virtude de diversas infrações indevidas e registradas em seu prontuário.
Portanto, presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, o deferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para expedição de ofícios aos requeridos a fim de que estes cumpram expressamente a determinação constante nos autos de nº 0002124-68.2016.6.07.0019.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo a presente decisão força de mandado de citação e de intimação.” Em seu recurso, o réu, ora agravante, defende a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela satisfativa em desfavor da fazenda pública.
Teceu arrazoado jurídico a colaciona jurisprudência.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência.
Isento de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência para determinar a transferência de titularidade do veículo, multas e demais encargos legais mostra-se com caráter satisfativo, esgotando o pedido principal sem o devido contraditório.
Ocorre que a tutela satisfativa contra a Administração Pública encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que não se aplica aos autos.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
30/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:18
Juntada de mandado
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27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:59
Outras Decisões
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27/09/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/09/2024 15:51
Redistribuído por 2 em razão de sucessão
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:02
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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