TJDFT - 0732149-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732149-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 10 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:24
Indeferido o pedido de THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732149-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA SENTENÇA Acolho a competência.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se Trata-se de ação anulatória ajuizada por THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME e VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em desfavor de MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA.
Esclareço, inicialmente, que ação idêntica foi ajuizada anteriormente neste juízo, aos 26/10/2021, sob o nº 0737727-45.2021.8.07.0001, com a mesma causa de pedir e pedidos, que foi extinta por ausência das condições da ação.
Tendo em vista que não houve saneamento dos vícios que culminaram na extinção da ação anterior, adoto a mesma sentença outrora proferida: "Acolho a competência.
No mais, a chamada querela nullitatis insanibilis é uma ação que visa a declarar a inexistência da sentença proferida em outros autos por vício insanável, transrescisório, porque atinente aos pressupostos de existência do processo.
O processo no qual foi formado o título executivo que culminou no cumprimento provisório de sentença de nº 0719552-03.2021.8.07.0001 tramitou regularmente: o processo foi iniciado por provocação da parte; a juíza que sentenciou foi regularmente investida no cargo; e a então requerida fora citada.
Observe-se que nenhum dos vícios transrescisórios foram suscitados pela ora autora, que sustenta apenas o conflito de coisa julgada.
O instrumento processual adequado para impugnar a coisa julgada é a ação rescisória.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em simetria com o preconiza o artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, escorreita a decisão que reconhece a ausência de interesse processual da parte que apresenta "querela nullitatis insanablis" ao invés de ação rescisória, principalmente quando o que se busca é a simples anulação de sentença transitada em julgado, sem, contudo, apresentar qualquer dos vícios que permitem o manejo da indigitada ação.
A denominada "querela nullitatis insanablis" é o tipo de ação que busca a invalidação de sentença, em casos extremos, quando eivada de vício insanável, de natureza transrescisória, principalmente ligado à (in)existência do processo, comumente encontrado quando da presença de defeito insanável ou ausência de citação válida e regular.
No caso dos autos, o suposto vício invocado é nitidamente um prolongamento de sua irresignação com o conteúdo meritório da sentença questionada.
Nada mais.
Destarte, entendo que agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o feito sem exame de mérito, pois, ao ser proposta "querela" contra o mérito de sentença transitada em julgado, a qual não ostenta qualquer vício atinente à existência processual, comumente existente nos casos de falta ou irregularidade de citação, o fim do prosseguimento do feito é medida que se impõe, nos termos do inciso I do artigo 485 do Diploma de Ritos.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1379051, 07327703520208070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta claro que a autora carece do direito de ação, pois não se revela aqui o interesse de agir em sua vertente “adequação”, visto que o instrumento jurídico utilizado não produzirá o efeito desejado de anular o processo.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Observo ainda que a parte autora já ajuizou 3 ações com teores semelhantes a esta, buscado criar embaraços à efetivação do cumprimento provisório de sentença de nº 0719552-03.2021.8.07.0001.
Isso se amolda claramente em ato atentatório à dignidade de justiça, violando o dever indicado no inciso IV, do art. 77, do CPC.
Assim, caso a parte autora ingresse novamente com as ações inadequadas e que buscam apenas embaraçar o ato judicial já proferida por este juízo, será cabível a fixação de multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §2º, do art. 77, do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:22
Outras decisões
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06/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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