TJDFT - 0732149-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:16
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732149-96.2024.8.07.0001 RECORRENTE: THESAURUS EDITORA DE BRASÍLIA LTDA - ME RECORRIDO: MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Fátima Rafael que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora recorrente.
Em suas razões, assevera que o apelo deveria ter sido conhecido, porquanto entende que teria enfrentado pontualmente todos os fundamentos da sentença.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O recurso especial não merece ser admitido.
Isso porque “A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/4/2019).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 e AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não deveria prosseguir, uma vez que não há decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Já decidiu o STJ que “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes.
A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15” (AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2019).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
O especial também não deveria transitar quanto à tese de que a apelação deveria ter sido conhecida.
Isso porque “A falta de particularização, no Recurso Especial, interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1950377/CE, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).
Igual teor: AREsp n. 2.719.527, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/11/2024.
Ademais, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AREsp n. 2.453.202, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 4/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Apelação de THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-14 (APELANTE)
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22/10/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/10/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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