TJDFT - 0709159-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 19:03
Desentranhado o documento
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02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALIENE COUTINHO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709159-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA RECONVINTE: ALIENE COUTINHO REU: ALIENE COUTINHO RECONVINDO: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIENE COUTINHO em face da decisão de ID 232894697, que admitiu a reconvenção e determinou a intimação do autor-reconvindo para apresentar contestação.
A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida, sustentando que o autor-reconvindo apresentou extemporaneamente sua réplica com contestação à reconvenção (ID 232191569) após a juntada das custas da reconvenção (ID 231997645), mesmo sem a devida intimação para tanto, o que configuraria preclusão consumativa e perda da oportunidade de nova manifestação.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo a preclusão e, consequentemente, abrindo prazo para a ré-reconvinte apresentar réplica e impugnação aos novos documentos juntados pelo autor-reconvindo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material existentes na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão quanto à alegação de preclusão consumativa em relação à manifestação do autor-reconvindo.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID 232894697 admitiu a reconvenção e determinou a intimação do autor-reconvindo para apresentar contestação, seguindo o rito processual adequado.
A embargante argumenta que a apresentação da réplica com contestação à reconvenção antes da intimação específica configuraria preclusão consumativa.
Contudo, o princípio da preclusão consumativa impede a prática de ato processual já realizado validamente.
No presente caso, ainda que a apresentação da contestação à reconvenção pelo autor-reconvindo tenha ocorrido antes da intimação formal para esse ato, tal fato não gerou prejuízo à embargante, que poderá apresentar sua réplica à contestação da reconvenção no momento oportuno, conforme determinado no item 1.2 da decisão embargada.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa que obste a análise da manifestação já apresentada, tampouco a necessidade de impedir uma futura manifestação da parte autora-reconvinda, uma vez que a decisão embargada já previu a sequência processual.
Ademais, considerar a manifestação da parte autora-reconvinda como preclusa, apenas por ter sido apresentada antes da formalidade da intimação, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, sem que houvesse demonstração de efetivo dano à parte embargante.
O importante é que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados, o que será assegurado pelo regular prosseguimento do feito.
Assim, inexiste a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada observou a ordem processual para o desenvolvimento da reconvenção, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A alegação de preclusão consumativa não merece acolhimento diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de observar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito, por não vislumbrar a omissão apontada na decisão de ID 232894697.
Mantenho a decisão embargada em seus próprios termos.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709159-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REU: ALIENE COUTINHO DECISÃO 1.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção. 1.1.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC). 1.2.
Após, intime-se a ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação ofertada pelo autor-reconvindo. 2.
Com a juntada da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem todas as provas que pretendem produzir, consolidando todos os requerimentos, ainda que os tenham feito no todo ou em parte anteriormente, indicando natureza e finalidade da prova, sob pena de indeferimento (art. 348, do CPC). 3.
Ao final, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:58
Deferido o pedido de ALIENE COUTINHO - CPF: *36.***.*09-34 (REU).
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15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709159-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REU: ALIENE COUTINHO DECISÃO O autor sustenta a intempestividade da contestação cumulada com reconvenção apresentada pela ré, requerendo, em consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação dos seus efeitos.
A parte ré, em sua manifestação, rebate a alegação de intempestividade, sustentando que a contagem do prazo processual seguiu o disposto no Código de Processo Civil e o expediente informado pelo sistema oficial do PJe. É o relatório.
Decido.
O prazo para apresentação da contestação, conforme se extrai dos autos, iniciou-se em 22/01/2025, considerando que a citação ocorreu durante o recesso forense e, nos termos do artigo 224, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, foi considerada formalizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21/01/2025.
Assim, o prazo de quinze dias úteis findou-se em 11/02/2025, data em que a defesa foi protocolada.
Além disso, este Egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as informações divulgadas pelos sistemas eletrônicos oficiais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não podendo a parte ser prejudicada por divergências em cálculos externos não vinculados ao Poder Judiciário.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
INSERÇÃO DE DADOS NOS SISTEMA ELETRÔNICO.
ERRO DO JUDICIARIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
REVELIA AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da tempestividade da contestação e reconvenção apresentadas em conformidade com as informações disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário em seu sistema informatizado. 2.
As informações apresentadas de modo incorreto no sistema processual deste Tribunal configuram justificativa idônea para afastar a intempestividade do recurso, sobretudo quando ausentes outros elementos que comprovem eventual má-fé da parte prejudicada. 3.
Com efeito, a relação entre os sujeitos processuais e o Poder Judiciário deve primar pelo princípio da boa-fé, de modo que eventual erro quanto à inserção de dados no sistema eletrônico do tribunal pelo Poder Judiciário não pode resultar em prejuízos processuais às partes. 4.
Impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pela parte ré/agravante 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1942980, 0733189-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator(a) Designado(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Nesses termos, rejeito a alegação de intempestividade formulada pelo autor.
Determino, por fim, que a parte ré providencie o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:11
Outras decisões
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24/02/2025 02:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709159-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REU: ALIENE COUTINHO DECISÃO ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALIENE COUTINHO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para "determinar a supressão da anotação negativa objeto desta lide perante os Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) e os Cartórios de Registro de Protestos, desconsiderando-a para fins de cobrança e composição de Score de Crédito; a mudança de titularidade do imóvel, mat. 48.761, junto ao Governo do Distrito Federal (GDF), à Companhia Energética de Brasília (CEB) e eventuais outros vínculos que remanesçam em nome da Requerente após a Prenotação nº 250.956, de 25/05/2022; o pagamento das contas de energia elétrica, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e eventuais outros encargos em aberto referentes ao imóvel, mat. 48.761, que remanesçam em nome da Requerente após a Prenotação nº 250.956, de 25/05/2022" (ID: 211295004, item "III", subitem "43.c", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 04.04.2022, tendo por escopo a compra e venda da Unidade 1605, do Bloco B, do Edifício Olympique Clube Residencial, sito na Avenida Contorno, Área Especial 4, Lotes G/H, Guará II (DF); relata a inadimplência integral do vínculo, relativamente à transferência intempestiva de valores até 15.04.2022 (Cláusulas 3.1.1, 3.1.2 e 3.2), à alteração de titularidade do imóvel para seu nome perante órgãos públicos e concessionárias de serviços (Cláusula 3.3) e ao pagamento da compensação devida quanto às benfeitorias do imóvel (Cláusula 2.5); denota que, em razão da inadimplência, teve seus dados inscritos em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 211295021 a ID: 211293735, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 12:18:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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