TJDFT - 0719633-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719633-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA RECONVINTE: JOSE ANTONIO DA COSTA REU: JOSE ANTONIO DA COSTA RECONVINDO: CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 238213838.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
06/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 12.995,00 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais), que será corrigida pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 70% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 7% do valor atualizado da condenação principal.
Lado outro, condeno a parte requerente ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como a pagar, em favor do patrono da parte requerida, 30% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3% do valor atualizado da condenação principal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerido/reconvinte em reconvenção.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais, relativas à reconvenção, bem como a pagar honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção.
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) n a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO DA COSTA - CPF: *14.***.*60-34 (REU).
-
16/01/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré-reconvinte.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713383-77.2024.8.07.0006
Vania Aparecida Alves
Esmaltec S/A
Advogado: Camila Noemi Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:05
Processo nº 0719732-54.2024.8.07.0020
Yara Paiva Bittes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:06
Processo nº 0731893-66.2018.8.07.0001
Gilda Elisabeth Nogueira
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 13:49
Processo nº 0768397-16.2024.8.07.0016
Italia Estetica e Higienizacao Automotiv...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 05:56
Processo nº 0731893-66.2018.8.07.0001
Focus 3D Clinica de Ultra-Sonografia de ...
Gilda Elisabeth Nogueira
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2018 17:36