TJDFT - 0734240-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 30/09 ATÉ 7/10) Ata da 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 30 de setembro a 7 de outubro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI , JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e ARNOLDO CAMANHO (o último para julgar processo a ele vinculado). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e CARMEN BITTENCOURT. JULGADOS 0730954-84.2021.8.07.0000 0716741-68.2024.8.07.0000 0718943-18.2024.8.07.0000 0722929-77.2024.8.07.0000 0724778-84.2024.8.07.0000 0725596-36.2024.8.07.0000 0727863-78.2024.8.07.0000 0728671-83.2024.8.07.0000 0729252-98.2024.8.07.0000 0729707-63.2024.8.07.0000 0730035-90.2024.8.07.0000 0731607-81.2024.8.07.0000 0731653-70.2024.8.07.0000 0731795-74.2024.8.07.0000 0732708-56.2024.8.07.0000 0732924-17.2024.8.07.0000 0733907-16.2024.8.07.0000 0735908-71.2024.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0734240-65.2024.8.07.0000 ADIADOS 0730814-45.2024.8.07.0000 0732263-38.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
16/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734240-65.2024.8.07.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUIZO DA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama em face do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Obrigação de Fazer n. 0732081-49.2024.8.07.0001, proposta por GUDEBERG RODRIGUES PORTO contra BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A ação foi, inicialmente, distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, oportunidade em que a d.
Magistrada reconheceu a abusividade da escolha aleatória de foro pelo demandante, uma vez que o autor é domiciliado no Gama/DF e a parte ré, conquanto sediada em Brasília, possui agências bancárias na Região Administrativa do Gama/DF, onde fora celebrado o contrato de empréstimo.
Considerou que a escolha do foro de Brasília pelo autor violou o princípio do Juiz Natural, que possibilita a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, houve a declinação de competência para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama.
Distribuídos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento de que, quando o consumidor figurar no polo ativo, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que a eleição do foro é sua faculdade, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando à facilitação da defesa de seus direitos.
Destaca que o consumidor, no caso, está no polo ativo, possuindo o direito de ajuizar a ação no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pondera que a hipótese é de competência territorial e, portanto, relativa, não sendo lícito ao julgador declinar da competência de ofício, conforme entendimento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o d.
Juízo Suscitante pugna pelo reconhecimento da competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação.
Esta Relatoria admitiu o processamento do Conflito Negativo de Competência e designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (ID 63184205).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 63692081, afirmando não estar evidenciado interesse público ou indisponível a justificar a sua intervenção obrigatória no conflito de competência.
Após a inclusão do processo na pauta da 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (período de 30/09 até 7/10), o Juízo Suscitante encaminhou a sentença prolatada no processo de origem (ID 64134009). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID 64134009), no dia 09/09/2024, pela qual fora homologado o pedido de desistência formulado pelo autor, resolvendo o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse quanto à pretensão de declaração, por esta egrégia 2ª Câmara, do juízo competente para julgar e processar a Ação de Obrigação de Fazer n. 0732081-49.2024.8.07.0001.
Perfilhando o mesmo entendimento, segue precedente desta egrégia Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
CONFLITO NÃO ADMITIDO. 1.
O proferimento de sentença nos autos do processo que deu origem ao conflito de competência configura a hipótese de perda, em caráter superveniente, do objeto do presente incidente processual. 1.1.
No caso em deslinde não há mais necessidade de declaração, por este Egrégio Tribunal de Justiça, do órgão jurisdicional competente para processar a demanda, notadamente diante da posterior assunção da competência pelo Juízo ora suscitado, com o subsequente exame do mérito. 2.
Não estão presentes, no caso em exame, os pressupostos de admissibilidade prefigurados no art. 66 do CPC. 3.
Conflito de competência não admitido. (Acórdão 1792922, 07096142620178070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Por certo, o provimento jurisdicional que resolve o processo originário torna prejudicada a análise do conflito negativo de competência, ante a perda superveniente do interesse em relação à declaração do juízo competente.
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Providencie a Secretaria da 2ª Câmara a retirada deste processo da 32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (período de 30/09 até 7/10).
Oficiem-se aos Juízos Suscitante e Suscitado, comunicando o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 às 18:18:24.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/09/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:32
Outras Decisões
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18/09/2024 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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18/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:23
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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