TJDFT - 0740425-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, o argumento de descumprimento injustificado do contrato celebrado entre as partes exige dilação probatória e o exame mais aprofundado dos fatos, o que afasta o requisito probabilidade de provimento recursal necessário à concessão da medida de urgência pretendida. 3.
Não há responsabilidade do Detran-DF pela emissão de segunda via da ATPV ou transferência do veículo, pois imporia obrigação a terceiro estranho à lide. 4.
A determinação de transferência do veículo para o nome da pessoa indicada é irreversível, logo não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
07/05/2025 18:54
Conhecido o recurso de SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE - CPF: *28.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2025 13:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/10/2024 02:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 18:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740425-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE AGRAVADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Shirley Aparecida de Oliveira Milione contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento nº 0718224-73.2024.8.07.0020, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA MILIONE em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora que havia adquirido junto a empresa ré o automóvel VOLVO, XC 60, Placa OZZ0E00 mediante financiamento bancário.
Informa que o veículo apresentou defeitos e que foi devolvido ao réu, o qual prometeu efetuar o pagamento das prestações.
Aduz que, em seguida, comprou com a ré o veículo BMW, 335IA, Placa FIH5A76.
Assevera que, após a parte ré não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do primeiro veículo, a parte autora negociou sua devolução ao banco, que foi feita em 06/06/2024.
Alega, outrossim, que a ré não procedeu com a regularização da transferência de propriedade do segundo veículo para o seu nome.
Diante disso, a parte autora requer a condenação da parte ré em danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência "para que seja compelido o DETRAN-DF para que proceda a transferência da titularidade proprietária do automóvel BMW abaixo referenciado à autora, tendo em vista a recalcitrância da Auto Just em fazê-lo desde 08.12.2023". É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se amolda à espécie.
A medida requerida pela parte autora não observa a exigência de reversibilidade dos efeitos da tutela, isto é, a possibilidade de retorno da demanda ao status quo anterior ao da concessão da medida, caso o pleito inicial não seja acolhido.
Isso porque a tutela de urgência pleiteada possui natureza satisfativa.
O pedido liminar deve apresentar características de reversibilidade, de modo a não esgotar o objeto da ação.
Por isso, o deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária, sobretudo no caso dos autos, que envolve a transferência de propriedade de veículo automotor.
Ainda que assim não fosse, a determinação de que o Detran/DF proceda à transferência de propriedade ao autor não se evidencia adequada em processo cível do qual não participa o órgão de trânsito.
Ressalta-se, ainda, que a transferência da propriedade veicular está condicionada à realização de vistoria obrigatória, o que evidencia a inconsistência do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).” A Agravante alega que, embora o Detran-DF não integre a relação processual, é o único órgão que pode transferir a titularidade do veículo, não havendo que se falar em interesse jurídico daquele órgão de maneira a incluí-lo no polo passivo da relação processual, como sugerido na r. decisão agravada.
Destaca que não há que se falar em medida satisfativa, porquanto qualquer decisão posterior em sede recursal poderá modificá-la, revertendo os seus efeitos.
Alega que há probabilidade do alegado direito ante a negativa de transferência de propriedade pelo Agravado.
Acrescenta que há perigo pela demora, pois o Agravado não entregou a ATPV do veículo para a Agravante, portanto somente o Detran-DF tem a atribuição de expedir a segunda via e transferir a titularidade do bem.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao Detran-DF que emita a segunda via do ATPV do veículo em discussão e o transfira imediatamente para a Agravante.
No mérito, requer o provimento do recurso, nos termos expostos.
Preparo comprovado (Id. 64390654).
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
No presente caso, pede a Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Detran-DF que emita a segunda via do ATPV do veículo em discussão e o transfira imediatamente para o seu nome.
Em juízo de cognição sumária, tenho por não demonstrado risco de se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso.
Ademais, nesta preambular fase processual, antes da instauração do contraditório, não é possível concluir, de plano, que houve o descumprimento pelos Agravados das obrigações contratualmente assumidas perante a Agravante e qual a razão do suposto inadimplemento.
Também não há que se falar em responsabilidade do Detran-DF pela emissão de segunda via da ATPV ou pela transferência do veículo, pois importaria em obrigação de fazer de terceiro que não integrou a lide.
Lado outro, tenho por não demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação em se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso.
Por último, consoante bem destacou o Juiz a quo, a determinação para que o Detran-DF transfira o bem para o nome da Agravante é revestida de irreversibilidade, razão pela qual não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, demandando o caso em análise de apuração mais aprofundada dos fatos e ausente o risco em se aguardar o julgamento do mérito do recurso, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão pretendida, reputo prudente manter a r. decisão agravada, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/09/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 19:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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