TJDFT - 0719700-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0719700-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-67, contra REQUERIDO: YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-79, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA (CPF: 20.***.***/0001-79); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 78,81, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 22 de agosto de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
22/08/2025 17:44
Expedição de Edital.
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20/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de YIOUCMED COMERCIO ATACADISTA PRODUTOS HOSPITALARES E HIGIENE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel (R$ 2.472,17 x 3 = R$ 7.416,51), no prazo de até 10 (dez) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Ocorrendo essa hipótese deverá a Secretaria atentar-se e expedir tão somente mandado de citação para a parte ré.
Sendo feito o depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 diase de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deverá a parte autora ser intimada para dizer se houve ou não a desocupação.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:55
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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