TJDFT - 0719579-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
REVOGO a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 212932637.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição do feito, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré reestabeleça o plano de saúde contratado pelos Autores em seus exatos moldes, termos e sem qualquer perdimento da carência já cumprida até a resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração -
01/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Assim, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários DE TODAS AS CNTAS dos últimos 03 meses, faturas de cartão de créditos e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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