TJDFT - 0738955-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE E CLÁUSULA DE BARREIRA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA PREVISTAS NO EDITAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDÊNCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, referente ao pedido de reinserção da parte autora no certame e ao pedido subsidiário de reserva de vaga no Concurso Público regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, cargo: professor de educação básica, área de conhecimento: atividades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte agravante à reinserção na concorrência das vagas destinadas às pessoas pretas e de risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, tendo em vista as regras sobre nota mínima prevista no Edital Normativo, não se encontra evidenciada ilegalidade na eliminação da parte agravante do certame, ainda se observados os precedentes jurisprudenciais de que a decisão do Tribunal de Contas que determinou a reclassificação de candidatos em concurso público extrapola a competência atribuída pelo art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelos arts. 1º e 39 da Lei Complementar Distrital 1/1994. 3.1.
Acerca da nota de corte, o item 14.5.8.1 estabelece: “No caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual de nota mínima necessária para aprovação, constante do subitem 14.5.8, será ajustada proporcionalmente para baixo, se for o caso.”. 4.
Ademais, a regra que limita o número de candidatos participantes de cada fase de certame público denomina-se “cláusula de barreira” dos editais de concurso.
Os itens 1.9 e 15.7.1 do Edital Normativo nº 31 e o anexo V, publicados no DODF nº 122 em 01/07/2022, limitam o número de candidatos que terão a correção da prova discursiva. 5.
A cláusula de barreira prevista no Edital Normativo mostra-se fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia.
Precedente: STF, Tema 376 da repercussão geral (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014). 6.
O Ato Administrativo de republicação do resultado definitivo da prova objetiva tornou sem efeito o resultado divulgado no dia 28/12/2022.
Conforme a ordem cronológica de atos prevista no Edital, não merece prosperar a tese do agravante de que o resultado da prova objetiva deve observar o resultado do procedimento de heteroidentificação. 7.
Aplica-se à situação em tela o seguinte precedente firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, RE 632853: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. 8.
Não evidenciada a probabilidade do direito vindicado, haja vista a ausência de demonstração de flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Descabida a concessão de medida de urgência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 485 da repercussão geral, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; Tema 376 da repercussão geral, RE 635739, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; TJDFT - Acórdão 1820047, 0715839-52.2023.8.07.0000, Rel.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, j. 20.02.2024. -
18/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *11.***.*01-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0738955-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA contra a decisão de ID 208457426 (origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação ordinária n. 0730896-73.2024.8.07.0001, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua reinclusão na lista de candidatos que concorrem a vagas de cota racial em concurso público.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Professor.
Diz ter sido aprovada nas primeiras etapas, classificada na 2187ª posição.
Em seguida, foi convocada para a fase de heteroidentificação, sendo considerada apta a concorrer às vagas da cota racial.
Diz que a banca publicou comunicado informando o cumprimento de decisão do TCDF com alterações nos critérios de habilitação e eliminação no certame, nota de corte e total de aprovados na prova objetiva.
Com a aplicação da nova regra, a requerente passou à condição de eliminada, pois não atingiu a nova nota de corte definida para a prova objetiva.
Aduz que a banca incluiu na nova lista de habilitados candidatos que haviam sido eliminados no procedimento de heteroidentificação.
Alega que houve violação às regras do certame, ferindo a legalidade.
Diz que foram habilitados candidatos negros que já haviam sido excluídos no exame de heteroidentificação.
Sustenta que a decisão do TCDF deveria ser aplicada em conformidade com a Constituição, assegurando a preservação da segurança jurídica e interesse público.
A ação foi distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília.
Na decisão ID 208293611, foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, regido pelo Edital n. 31, de 3/6/2022.
Disputou uma vaga para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, dentre as reservadas aos negros.
O concurso abrange três fases: prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos.
A respeito da prova objetiva, assim dispõe o edital: 14 DA PROVA OBJETIVA 14.1 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de 120 itens, valerá 120,00 pontos e avaliará as habilidades e os conhecimentos do candidato, conforme sistema de pontuação disposto no subitem 14.5 deste edital. 14.2 Cada área de conhecimento será constituída por itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados.
O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item.
Haverá, na folha de respostas da prova objetiva, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com a letra C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com a letra E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO. 14.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas da prova objetiva. 14.4 Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades relacionadas à aplicação do conhecimento, abrangendo compreensão, análise, síntese e avaliação, valorizando o raciocínio e envolvendo situações relacionadas às atribuições do cargo e ao conteúdo programático constante no Anexo IV deste edital.
Cada item da prova objetiva poderá contemplar mais de uma habilidade e mais de um conhecimento relativo à respectiva área de conhecimento. 14.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 14.5.1 A prova objetiva será corrigida por meio de processamento eletrônico das marcações feitas na folha de respostas. 14.5.1.1 A folha de respostas será o único documento válido para a avaliação da prova objetiva. 14.5.2 A nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas, respeitará ao disposto no art. 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012. 14.5.3 Caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto positivo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.4 Caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito definitivo da prova objetiva, a pontuação do item será 40 ÷ (40 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos básicos); 30 ÷ (30 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos complementares); e 50 ÷ (50 - n ) ponto negativo (para a área de conhecimentos específicos). 14.5.5 Nesse contexto, n , n e n representam o número de itens eventualmente anulados, respectivamente, da área de conhecimentos básicos, da área de conhecimentos complementares e da área de conhecimentos específicos. 14.5.6 Caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E), a pontuação do item será zero. 14.5.7 A nota em cada área de conhecimento da prova objetiva será igual à soma das notas obtidas em todos os itens que a compõem, considerando-se as respostas que estejam em concordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto positivo; as respostas que estejam em discordância com o gabarito definitivo, que valerão ponto negativo; e as respostas sem marcação ou com dupla marcação, que valerão zero ponto. 14.5.8 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 10,00 pontos na área de conhecimentos básicos; b) obtiver nota inferior a 8,00 pontos na área de conhecimentos complementares; c) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na área de conhecimentos específicos; d) obtiver nota inferior a 34,00 pontos na nota final da prova objetiva; e) não estiver classificado para a correção da prova discursiva, de acordo com o quantitativo estabelecido no subitem 15.7.1 deste edital. 14.5.8.1 No caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual de nota mínima necessária para aprovação, constante do subitem 14.5.8, será ajustada proporcionalmente para baixo, se for o caso. 14.5.9 O INSTITUTO QUADRIX divulgará, no endereço eletrônico concursos.quadrix.org.br, a imagem da folha de respostas da prova objetiva, exceto as dos candidatos ausentes na data de realização das provas e as dos candidatos cuja prova tiver sido anulada na forma do subitem 16.16 deste edital e dos que tiverem sido eliminados na forma dos subitens 16.21 e 16.30 deste edital, na data de divulgação do respectivo resultado preliminar da prova objetiva.
A referida imagem ficará disponível até 60 dias corridos da data de divulgação do resultado final no concurso público. 14.5.10 Após o prazo determinado no subitem 14.5.9 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização da imagem da folha de respostas da prova objetiva. 14.5.11 O resultado preliminar da prova objetiva será divulgado, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva deverá observar os procedimentos disciplinados no respectivo resultado preliminar e o disposto no item 20 deste edital. 14.5.12 Ao término da apreciação dos recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva, serão divulgados o respectivo resultado definitivo e o resultado dos recursos interpostos, no endereço eletrônico www.quadrix.org.br, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 14.5.13 O candidato eliminado na forma do subitem 14.5.8 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 14.5.14 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 14.5.8 deste edital serão listados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva, que será a soma das notas obtidas em cada área de conhecimento, respeitadas as vagas reservadas e os critérios de desempate estabelecidos no item 19 deste edital.
A requerente foi inicialmente considerada aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a 2187ª colocação na lista de candidatos que se autodeclararam negros, conforme edital divulgado em 10/2/2023.
Contudo, posteriormente, a banca, em cumprimento a decisão do TCDF, divulgou o Edital n. 15, de 14/4/2023, no qual incluiu o item 14.5.8.1 do edital, conforme transcrito acima.
Em vista disso, houve o recálculo das notas e, com isso, a requerente restou eliminada, conforme divulgado no edital de 23/4/2023.
A banca divulgou comunicado esclarecendo a respeito das mudanças: O INSTITUTO QUADRIX, organizador do concurso público da SEEDF, comunica que cumprirá, integralmente, as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio do Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, e do Despacho Singular n. 226/2023-GCIM, de 13/4/2023.
Foram apresentados à Corte os esclarecimentos acerca do tema em questão, considerando que: 1. foram atendidas todas as especificações estabelecidas no Projeto Básico-SEE/SUGEP, de 18/3/2022, que determina o atendimento à Lei n. 4.949/2012; 2. foram atendidas todas as especificações estabelecidas na Lei n. 4.949/2012, incluindo o art. 59 da referida Lei; 3. o art. 59 da Lei n. 4.949/2012 determina que “a anulação de questão implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação, previsto no Edital do concurso público”, e não especifica a necessidade, obrigatoriedade e(ou) determinação de ajuste proporcional na nota mínima de aprovação; 4. os editais de outros concursos no âmbito do Distrito Federal seguem o mesmo padrão estabelecido, até então, no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/critério de aprovação; e 5. não foi apresentada qualquer impugnação ao Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, com relação ao sistema de pontuação/nota de aprovação, conforme prazo e forma estabelecidos no item 2 do Edital.
Apesar dos esclarecimentos apresentados ao TCDF, a Corte de Contas manteve o posicionamento sobre a necessidade de atendimento ao Despacho Singular n. 193/2023-GCIM, de 31/3/2023, que dispõe que, no caso de anulação de item da prova objetiva, o percentual da nota mínima necessária para a aprovação será ajustado proporcionalmente para baixo, se for o caso; e ao Despacho Singular n. o 226/2023-GCIM, de 13/4/2023, que dispõe que a regra de arredondamento da numeração decimal, estabelecida pela ABNT NBR 5891:1977 e expressa no subitem 18.7 do Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, não será aplicada na definição do valor do item da prova objetiva, no caso de anulação.
Por fim, em função da necessidade de cumprimento das determinações supracitadas pelo TCDF, o cálculo de notas da prova objetiva, a situação de habilitação/eliminação e, consequentemente, a nota de corte, serão atualizados de acordo com o desempenho dos candidatos e as normas estabelecidas no Edital n. 31 do concurso público da SEEDF, combinadas com as determinações da Corte de Contas.
Sem embargo das razões apresentadas pela autora nesta ação, não se justifica, em princípio, o deferimento da tutela em seu favor.
Com efeito, no edital de 10/2/2023, a requerente figurou como aprovada nas provas objetiva e discursiva, ocupando a posição número 2187 na ordem classificatória.
Ainda que sua classificação possa ser melhorada na fase de avaliação de títulos, é pouco provável que venha a se classificar dentro do limite de vagas, sendo certo que o edital ofereceu apenas 51 vagas a candidatos negros para provimento imediato e mais 410 vagas no cadastro de reserva.Sendo assim, não se vislumbra urgência a justificar a tutela pretendida.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
No agravo de instrumento (ID 64082428), a parte autora, ora agravante, pleiteia seja “DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (...), obrigar os Agravados a inseri-la na lista de habilitados na prova objetiva, bem como nas listas das etapas subsequentes, para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (Cargo 403), nas vagas destinadas aos candidatos que concorrem pelas cotas raciais do concurso público regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022, ou, subsidiariamente, que seja feita a reserva da respectiva vaga em seu benefício até o julgamento do mérito do presente recurso” (p. 16).
Argumenta, basicamente, que apesar de existirem candidatos negros reprovados na fase de heteroidentificação, de forma a inabilitá-los para a próxima fase, seus nomes não foram devidamente eliminados, pois continuaram sendo computados na lista de candidatos negros habilitados publicada após determinação do TCDF, para que se arredondasse proporcionalmente para baixo a nota mínima de classificação nas áreas de conhecimento da prova objetiva do certame; prejudicando, assim, os candidatos que lograram êxito em todas as etapas do concurso, situação em que se enquadra a ora recorrente.
Acrescenta, ainda, que de acordo com o determinado pelo art. 16-A da Lei Distrital n. 4.949/2012, os candidatos aprovados em todas as etapas, mas não classificados dentro no quantitativo de vagas disponibilizadas no certame, não podem ser considerados eliminados.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar por estar presente a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões fáticas e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), além dos documentos juntados.
Por sua vez, argumenta que a urgência advém do fato de que as nomeações dos candidatos aprovados já iniciaram, sendo que outros candidatos podem ocupar sua vaga (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, ante concessão da gratuidade de justiça ana origem (ID 208457426).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, mormente a probabilidade do direito.
Dispõe o item 1.2 do Edital n. 31, de 30 de junho de 2022: 1.2 O concurso público destina-se ao provimento de 776 (setecentas e setenta e seis) vagas, mais cadastro de reserva de 3.104 (três mil cento e quatro), para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de 20 (vinte) vagas, mais cadastro de reserva de 80 (oitenta), para o cargo de Pedagogo – Orientador Educacional, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e de 16 (dezesseis) vagas, mais cadastro de reserva de 258 (duzentos e cinquenta e oito), para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação, sob regime estatutário, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de acordo com a distribuição de vagas constante do Anexo II deste edital.
Assim, considerando-se o total de vagas disponibilizada para contratação imediata mais o cadastro reserva, tem-se o total de 3.880 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica.
Nessa trilha, nos termos do disposto na Lei n. 6.321, de 10 de julho de 2019, que trata da reserva de vagas para negros, em seu Art. 1º, 20% das vagas oferecidas serão destinadas ao preenchimento por negros e negras.
Aplicando-se o percentual sobre a totalidade de vagas, conclui-se que o número máximo de negros/negras a serem convocados alcança tão somente o número de 776 vagas reservadas.
Ocorre que, de acordo com o Resultado Das Provas Objetiva E Discursiva Candidatos Habilitados juntado sob ID 205476694 (na origem), a classificação da recorrente alcançava a posição de 2.187 (p.41), ou seja, muito superior ao número de vagas reservadas previstas pelo Edital.
Ademais, malgrado o momento inoportuno em que o TCDF proferiu o despacho singular n. 193 de 2023, determinando a alteração do Edital n. 31/2022 da SEDF e autorizando o prosseguimento do certame após o cumprimento da retificação de nota mínima necessária para aprovação, inequívoca a existência de posicionamento majoritário deste TJDFT, exarado em situações similares à do presente concurso, no qual o Conselho Especial afastou a irregularidade da intervenção do TCDF, a fim de adequar o edital à prescrição do artigo 59 da Lei Distrital n. 4.949/2012, notadamente a nota mínima (de corte), inclusive no curso do certame.
Lado outro, também não restou caracterizado o iminente perigo na demora, mormente porque o novo critério de pontuação foi divulgado em 23.4.2023 (ID 205478301 dos autos de origem), bem como o Resultado Final, assentando a eliminação da candidata ora recorrente, foi divulgado em 27.7.2023 (ID 205478301 dos autos de origem).
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ressalto que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Ao exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Escoado o prazo assinalado, volvam-me conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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