TJDFT - 0708946-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RITA GOMES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708946-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado.
Facultada emenda à inicial para que a requerente juntasse aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e localizado nesta circunscrição, limitou-se a carrear declaração de residência.
Assim, não logrou êxito a requerente em cumprir a determinação judicial, pois apresentou documento diverso do exigido.
Desse modo, o documento de id 192445824 não preenche os requisitos indispensáveis para fins de firmação da competência, pois a competência é determinada pelo domicílio da autora, nos termos dos art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e art. 101, I, do CDC.
Sobre o caso, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º).
Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora".
Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas.
Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida.
Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020.
Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período.
Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos:"(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397.
Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de endereço verdadeiro, condenando-o a pagar multa de 9%, nos moldes do art. 81 do CPC.
Aduz que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos, pois a petição inicial foi protocolada juntamente com os documentos originais e necessários para a sua propositura. 2. É dever do autor indicar o seu domicílio e residência na petição inicial, segundo dispõe o art. 319, II, do CPC.
Requisito este que ganha ainda mais relevo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que é hipótese em que se firma a competência, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. 3.
No caso em apreço, o autor indicou na petição inicial um determinado endereço como sendo o seu domicílio.
Contudo, intimado por três vezes pelo Juízo de origem a comprovar documentalmente que efetivamente reside no local, o autor informa ter se mudado e ser locatário do imóvel, mas que não há contrato de locação documentado (ID 5429813, 5429816 e 8429826).
Sustenta ainda a impossibilidade de contato com o locador do imóvel. 4.
Ao contrário do que afirma o autor, não é razoável admitir que alguém seja locatário de imóvel sem manter contato algum com o locador, de maneira a comprovar a relação jurídica com o imóvel.
A referida afirmação não é crível ao se imaginar de que forma estaria sendo pago o aluguel desse imóvel sem existir ao menos um meio de contato com o proprietário. 5.
Ademais, não escapa à percepção dos Juizados Especiais do DF que o causídico que patrocina a presente causa tem irrompido em diversas ações como a que ora se examina, em que seu constituinte, alega sempre os mesmos fatos e fundamentos (negativação indevida).
Trata-se de atitude temerária, que configura a litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, III e V do CPC, além de atentar contra a ética que deve ser observada pelo advogado (art. 32 da Lei 8.906/94). 6.
Destarte, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4.º). 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, a qual não é alcançada pela gratuidade de justiça.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1132863, 07187428520188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mera declaração por si só não é capaz de corroborar que a demandante reside nesta circunscrição.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
ART. 101 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não cumprimento da determinação do Juízo de primeiro grau, a fim de emendar a petição inicial. 3.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a Lei dos Juizados Especiais e tampouco o Código de Processo Civil não exigem a apresentação de comprovante de residência, bastando, para tanto, a mera declaração da parte interessada.
Contrarrazões ao ID 30193215. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Quanto à pretensão recursal, entendo que razão não assiste ao recorrente, o qual pleiteia a condenação da ré/recorrida a título de repetição de indébito c/c danos materiais e danos morais, cuja causa de pedir está fundada em contrato de prestação de serviço de telefonia móvel. 6.
Na petição inicial, o recorrente declarou que reside na QE 28 do Guará II/DF.
No instrumento de procuração, consta que reside na QE 38 daquela circunscrição judiciária.
Por sua vez, as contas telefônicas juntadas aos autos demonstram que o recorrente reside na comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, cuja informação também consta do boletim de ocorrência anexado ao ID 30193037. 7.
O artigo 101, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor faculta a este que proponha a ação em seu domicílio ou no do réu.
Dessa forma, é escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial, pois o recorrente, ao descumprir à determinação de emenda, não demonstrou que reside na referida circunscrição judiciária, de modo que, ao menos em tese, mostra-se caracterizada a escolha aleatória do foro.
Além disso, o domicílio da recorrida encontra-se situado na comarca de São Paulo/SP.
De outro lado, as informações trazidas no recurso, deveriam ter sido prestadas ao Juízo de origem, em forma de emenda à petição inicial, o que não foi atendido pelo recorrente e, por este motivo, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial. 8.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1400928, 07052737020218070014, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como ser feita por este juízo a análise da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a competência do juízo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no arts. 330, IV e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708946-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/09/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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