TJDFT - 0741767-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741767-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão ID 223082962 (21/01/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:42
Indeferido o pedido de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:30
Indeferido o pedido de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741767-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão ID 223082962 (21/01/2025).
Brasília - DF, 11 de agosto de 2025 às 13:49:36 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
11/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:19
Deferido o pedido de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:20
Indeferido o pedido de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741767-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação de bens pertencentes a Wellington José de Lima) - ID 227847491, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 19:01:13 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:07
Outras decisões
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:36
Deferido o pedido de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - CPF: *37.***.*81-95 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741767-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para: a) esclarecer se o serviço contratado (assistência advocatícia) foi integralmente prestado ou se houve renúncia ou revogação do mandato.
Caso tenha havido, os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento), ficando desde já facultada a conversão da mediante petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído. b) ante a natureza sinalagmática do contrato que lastreia a execução, juntar documentos comprobatórios da execução do serviço contratado; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 17:52:29.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Declarada incompetência
-
27/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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