TJDFT - 0718882-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718882-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Hipolito da Silva Junior ME e Jose Hipolito da Silva Junior em face da r. decisão (ID 58909390 - págs. 38/40) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor da primeira Agravante, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora online que recaiu sobre ativo financeiro da empresa executada.
Na decisão de ID 62415738, oportunizou-se à Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos balancetes contábeis dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o prazo legal decorreu sem que a empresa cumprisse a determinação (ID 62835024).
Indeferi a gratuidade de justiça e determinei à Agravante que, em 5 (cinco) dias, providenciasse o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) (ID 63150198).
A empresa Agravante não cumpriu a determinação de recolhimento das custas recursais (ID 63565991).
Dessa forma, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo relativo ao Agravo de Instrumento, afigura-se inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME (AGRAVANTE)
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17/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:32
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME (AGRAVANTE).
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22/08/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*26-68 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO DA SILVA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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