TJDFT - 0706844-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STEFANNY DE ALMEIDA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706844-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANNY DE ALMEIDA MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por STEFANNY DE ALMEIDA MARQUES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 19 de julho de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido nº 9447527), que abrangia passagens aéreas para Recife e Porto de Galinhas, com 6 (seis) diárias (3 diárias em Recife + 3 diárias em Porto de galinhas), com validade de 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2024, pelo valor de R$ 1.294,00 (ID 204651526).
Incontroverso, ainda, que a Requerente remarcou a viagem por mais de 3 (três) oportunidades e, por isso, decidiu solicitar o cancelamento e reembolso em 19 de junho de 2023, sendo que o prazo do reembolso, de até 60 dias, não foi atendido pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.294,00 (mil, duzentos e noventa e quatro reais) a Requerente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido nº 9447527); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, STEFANNY DE ALMEIDA MARQUES, o valor de R$ 1.294,00 (mil, duzentos e noventa e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/09/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/09/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 19:17
Juntada de Petição de intimação
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18/07/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
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