TJDFT - 0741778-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Outras decisões
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05/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741778-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES CALCADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por DAVI GOMES CALCADO contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
A parte autora alega que possui conta corrente bancária vinculada à parte ré.
Descreve que solicitou o cancelamento de todos os descontos em sua conta bancária (Banco de Brasília, na agência de nº: 146, conta salário: 146.100.323-4), com base na resolução 4.790 do Banco Central do Brasil e no art. 4º, § 3º, Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023.
Aduz que o demandado não realizou o solicitado.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu o cancelamento da autorização do desconto procedido na conta salário do autor no CONTA CORRENTE DO BRB – Banco de Brasília, na agência de nº: 146, conta salário: 146.100.323-4, referente aos contratos 18066799, 18282731 e 710165 e cartão de crédito.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 212593552).
O requerimento de antecipação de tutela foi indeferido, e houve concessão da gratuidade da justiça ao demandante (id. 217491422).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 220817387.
Refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da contratação do(s) mútuo(s) bancário(s).
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 225756600).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: a) dever de a ré promover o cancelamento de todos os descontos da conta bancária da autora, com base na resolução 4.790 do Banco Central do Brasil e no art. 4º, § 3º, Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados. 4. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Outras decisões
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19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DAVI GOMES CALCADO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 19:37
Desentranhado o documento
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25/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVI GOMES CALCADO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741778-94.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES CALCADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho a competência declinada. 2.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) Acostar cópia integral dos contratos de nº 18066799, nº 18282731 e nº 710165, na qual constem todas as cláusulas pactuadas; b) Juntar cópia da contratação do cartão de crédito na qual conste a opção pelo débito em conta; c) Juntar cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal (contracheques) e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal; d) Comprovar a negativa da instituição bancária em solucionar a lide pela via administrativa, em resposta ao documento de ID 212593568, conforme afirmado na exordial; e e) Retificar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741778-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES CALCADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVI GOMES CALCADO em desfavor do BRB - BANCO DE BRASILIA AS, em que parte autora postula o cancelamento das autorizações para descontos de empréstimo em conta salário.
Compulsando-se os autos e atento a informações colhidas na internet, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado idêntica ação, a qual foi distribuída para o juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (autos nº 0723191-18.2024.8.07.0003), o qual foi extinto, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 08.08.2024.
O presente feito foi proposto em 27.09.2024.
Nos termos da regra da Lei Processual Civil, art. 286, inciso II, regra de competência absoluta, a competência daquele Juízo prevalece em face da prevenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, c/c art. 64, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DECLINO da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, ante a reiteração de pleito anteriormente formulado Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:52
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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